DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE SERGIO… — RHC RHC 222345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE SERGIO DE FARIA contra o acórdão n.
- 224943-8/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
- A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10902, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE SERGIO DE FARIA contra o acórdão n. 1.0000.25. 224943-8/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 155, § 6º, e 347 do Código Penal.
A Defesa, pugnando pelo relaxamento da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 734-740.
Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.
No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, importante registrar que
.. a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação (HC n. 541.104/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 27/02/2020).
O Tribunal estadual registrou o seguinte sobre a tese que defende a desídia estatal (fls. 731-735; grifamos):
Tomando por base a movimentação processual e consultando os autos eletrônicos, ressalto que o feito experimentou tramitação regular, considerando que a prisão ocorreu em 24/03/2025 e a instrução foi concluída em 08/08/2025, sequer ultrapassando o parâmetro adotado em jurisprudência para o rito comum ordinário do Código de Processo Penal, que é de 148 (cento e quarenta e oito) dias, consoante o Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do Conselho Nacional de Justiça.
Por estar concluída a instrução processual - com verdadeira atenção à
[trecho intermediário suprimido]
porque não é constatável ofensa ao princípio da razoabilidade na formação da culpa, mormente se considerado o tempo concreto de prisão preventiva diante da pena abstrata dos delitos pelos quais o paciente foi denunciado (fls. 171-207) - no caso: arts. 155, § 6º, e 347 do Código Penal.
Aliás, considerando a data da lavratura do acórdão e a consulta que realizei ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, pude constatar que, ao que parece, o feito tem seu trâmite regular, tendo o Magistrado de primeiro grau, em 28/08/2025, registrado que, o Ministério Público já apresentou suas alegações finais e determinado a intimação da Defesa dos ora recorrentes para fazer o mesmo. Ou seja, assim como consignado pela Corte a quo, à fl. 736, a ação penal caminha para julgamento.
Dessarte, não há mais que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.