DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permiss… — REsp REsp 2223452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- LIMITAÇÃ O DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95.
- A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- A pretensão da União de limitar as diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 476):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃ O DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A decisão exeqüenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A pretensão da União de limitar as diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 consiste em se atribuir à decisão exeqüenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
3. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792 - 7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 2a Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).
4. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para sanar omissão sem, contudo, alterar o julgamento embargado (e-STJ, fls. 495-500).
Veja-se a ementa (e-STJ, fl. 495):
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.. HONORÁRIOS DE ADVOGADO:CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Havendo omissão no acórdão quanto à análise da incidência de honorários advocatícios nos valores pagos administrativamente, os embargos devem ser acolhidos para suprir a omissão no particular.
2. Como havia interesse jurídico dos autores em pleitear o reajuste de 11,98% no momento do ajuizamento da ação, são, portanto, devidos os ônus da sucumbência pela União, por ter sido ela quem deu causa à propositura da ação.
3. O art. 26 do CPC é claro: "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
4. No que tange à limitação do reajuste de
[trecho intermediário suprimido]
à Execução -, possibilita que a Fazenda Pública suscite a limitação temporal a janeiro de 1995, a ser obedecida de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em ação que tem efeitos vinculantes e erga omnes e transitada em julgado antes da decisão exequenda" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.584.702/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para estabelecer o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) apenas no período de abril de 1994 a janeiro de 1995.
Ficam invertidos os honorários advocatícios fixados na sentença às fls. 439-440 (e-STJ), que passam a ser estipulado em favor da União.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. APLICAÇÃO DO TEOR DO DECIDIDO NA ADI 1.797/PE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.