DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Co… — REsp REsp 2223455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fls.
- LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95.
- Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, tendo em vista que relatório sucinto não caracteriza ofensa ao inciso I, do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO, assim ementado (fls. 1.200-1.201):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 11,98%. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. AFASTADA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS AO PERÍODO DE ABRIL/94 A JANEIRO/95. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA: ART. 475-G DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhecerá de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação (CPC, art. 523, § 1º).
2. Rejeita-se a preliminar de nulidade de sentença, tendo em vista que relatório sucinto não caracteriza ofensa ao inciso I, do art. 458 do CPC.
3. A decisão exequenda reconheceu aos embargados o direito ao reajuste de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a partir de setembro de 1996, sem a imposição de limitação temporal ao aludido reajuste, de modo que os limites da execução são definidos pelo título judicial que se está executando, sob pena de ofensa à coisa julgada.
4. A limitação das diferenças decorrentes da incidência do reajuste de 11,98% ao período de abril/94 a janeiro/95 atribui à decisão exequenda extensão menor que a efetivamente decidida, malferindo o disposto no art. 475-G do CPC, segundo o qual é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença que a julgou.
5. Nem mesmo à luz do decidido pela Suprema Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.797/PE, se encontraria respaldo para a limitação pretendida pela recorrente, a janeiro de 1995, pois o próprio Pretório Excelso afirma se cuidar de questão superada, diante do decidido em ações diretas de inconstitucionalidades posteriores (AC 2005.37.00.000792-7/MA, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 28 Turma, unânime, DJ 31.10.2007, p. 48).
6. Honorários de advogado devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa, em desfavor da União.
7. Agravo Retido a que não se conhece. Apelação a que se dá parcial provimento.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.216-1.217).
A parte recorrente alega violação dos artigos 741, parágrafo único, do CPC/1973 e 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, sustentando que o acórdão recorrido deixou de limitar os efeitos da condenação ao período de abril/94 a janeiro/95, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 1.797/PE.
Defende que a decisão da ADI n. 1.797/PE possui efeito vinculante e deve ser aplicada aos magistrados e
[trecho intermediário suprimido]
conversão em URV, limita-se a janeiro de 1995, bem como ser possível à Fazenda Pública suscitar tal questão em embargos à execução, nos termos do art. 741, parágrafo único do Código de Processo Civil, cumprindo ao juízo da execução assentar a inexigibilidade do título judicial.
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.297.099/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZES CLASSISTAS. REAJUSTE DE 11,98% (URV). LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADI N. 1.797/PE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.