ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
- Circunstâncias fáticas e ausência de habitualidade criminosa.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou provimento, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 4305, 10935, 10925, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico Privilegiado. Reconhecimento da minorante. Circunstâncias fáticas e ausência de habitualidade criminosa. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou provimento, mantendo o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que a apreensão de 915,42g de maconha, somada à balança de precisão, dinheiro em espécie e à negociação e entrega da droga por aplicativo de WhatsApp, com flagrante no ato da entrega, revelaria dedicação a atividades criminosas incompatível com o privilégio.
3. Decisão anterior. O Tribunal de origem reconheceu a figura do tráfico privilegiado, considerando que o réu era primário, jovem e sem antecedentes criminais, e que os elementos fáticos não demonstravam habitualidade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas, como a quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, são suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o tráfico privilegiado é destinado a beneficiar indivíduos que não estão mergulhados na atividade ilícita, independentemente do tipo ou volume de drogas apreendidas, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa.
6. A quantidade de droga apreendida e os petrechos vinculados ao comércio ilícito, como balança de precisão e dinheiro em espécie, são aptos a comprovar a traficância em si, mas não necessariamente a habitualidade delitiva.
7. No caso concreto, o réu, jovem e primário, não apresentou elementos que comprovassem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, sendo insuficientes as circunstâncias fáticas para afastar o benefício do tráfico privilegiado que foi concedido em fração de 1/2 em razão delas.
IV. Dispositivo e tese
8.
[trecho intermediário suprimido]
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de maconha), foram encontrados com o agravante balança de precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público para afastar o tráfico privilegiado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.