DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2223471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão de fls.
- Consta dos autos que o Ministério Público do Estado interpôs agravo em execução contra decisão de primeiro grau que deferiu remição de 20 (vinte) dias em favor do recorrido, em virtude de trabalho exercido na condição de autônomo.
- O órgão acusatório apresentou recurso especial, sustentando que o acórdão violou os artigos 28, 33 e 37 da Lei de Execução Penal (fls.
- Parecer do Ministério Público Federal no sentido de provimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Diante disso, o recorrente pretende a reforma do acórdão para revogar a remição de pena concedida, por ofensa aos dispositivos legais mencionados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7942, 3372, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão de fls. 45-47 do Tribunal de origem.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado interpôs agravo em execução contra decisão de primeiro grau que deferiu remição de 20 (vinte) dias em favor do recorrido, em virtude de trabalho exercido na condição de autônomo. O agravo não foi provido (fls. 45-47).
O órgão acusatório apresentou recurso especial, sustentando que o acórdão violou os artigos 28, 33 e 37 da Lei de Execução Penal (fls. 49-56).
O recurso foi admitido (fls. 62-63).
Parecer do Ministério Público Federal no sentido de provimento do recurso especial (fls. 69-74):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ARTIGO 28, 33 e 37 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM CASO DE TRABALHO AUTÔNOMO. INVIÁVEL A FISCALIZAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, JORNADA E FUNÇÕES LABORATIVAS. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O recorrente alega que a concessão da remição sem comprovação do exercício efetivo de atividade laboral contraria os artigos 28, 33 e 37 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), que exigem a efetiva prestação do trabalho, com jornada e funções laborativas, além da devida fiscalização.
O Ministério Público do Estado argumenta que a ocupação de "autônomo" inviabiliza o controle adequado da atividade laboral, o que impede a comprovação de efetividade do trabalho e a fiscalização por parte da autoridade prisional, violando as finalidades educativa e produtiva do trabalho do preso.
No caso em questão, o órgão de acusação destaca que o apenado laborou como agricultor autônomo, sem fiscalização efetiva, o que impossibilita a comprovação de sua responsabilidade e reinserção social. Diante disso, o recorrente pretende a reforma do acórdão para revogar a remição de pena concedida, por ofensa aos dispositivos legais mencionados.
O voto do relator, acompanhado pelos demais, apresentou a seguinte fundamentação para justificar a negativa ao agravo em execução (fl. 45):
.. O Ministério Público demonstra inconformidade com a decisão que concedeu remição ao apenado, pelo serviço externo prestado na condição de autônomo. Alega que a forma de exercício do trabalho inviabiliza a efetiva fiscalização da atividade. Ora, em que pese os argumentos do Ministério Público, tenho que a decisão deve ser mantida. A importância do trabalho no meio social é inquestionável e pode ser utilizada como ferramenta de ressocialização de
[trecho intermediário suprimido]
Penal, afasta a exigência de fiscalização presencial ou comprovação estrita da jornada mínima quando se trata de trabalho externo autônomo, bastando a demonstração idônea da efetiva atividade laboral.
Assim como reconhecido no precedente em que se admitiu a remição para profissional liberal sem empregador, não se revela razoável negar o benefício pelo simples fato de não haver supervisão formal, sobretudo quando há elementos objetivos que atestam o desempenho da função e indicam a compatibilidade temporal entre as saídas autorizadas e o labor exercido. Tal entendimento preserva o caráter ressocializador do trabalho e afasta exigências probatórias desproporcionais que inviabilizariam, na prática, o reconhecimento de um direito legalmente assegurado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.