ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena em favor do apenado, com base em trabalho externo exercido na condição de autônomo, monitorado eletronicamente.
- O Ministério Público sustentou que o deferimento do trabalho externo pressupõe a efetiva prestação de atividade com jornada e funções definidas, além de fiscalização idônea, conforme os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho. (AgRg na Pet n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7942, 3372, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXTERNO AUTÔNOMO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CERTIDÃO DA UNIDADE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a concessão de remição de pena em favor do apenado, com base em trabalho externo exercido na condição de autônomo, monitorado eletronicamente.
2. O Ministério Público sustentou que o deferimento do trabalho externo pressupõe a efetiva prestação de atividade com jornada e funções definidas, além de fiscalização idônea, conforme os arts. 28, 33 e 37 da Lei de Execução Penal, requerendo a reforma da decisão e a revogação da remição de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o trabalho externo exercido na condição de autônomo, monitorado eletronicamente, é suficiente para a concessão de remição de pena, à luz dos requisitos previstos na Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática foi mantida com base na comprovação documental do efetivo trabalho realizado pelo apenado, corroborada por atestado emitido por órgão oficial e monitoramento eletrônico, afastando a alegação de ausência de fiscalização adequada.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no caso de trabalho externo autônomo, não se exige fiscalização presencial ou comprovação estrita de jornada mínima, bastando a demonstração suficienteda atividade laboral, em conformidade com o art. 126 da Lei de Execução Penal.
6. A negativa do benefício com base na ausência de supervisão formal seria desproporcional e contrária ao caráter ressocializador do trabalho, especialmente quando há elementos objetivos que atestam o desempenho da função.
7. A alegação de parcialidade do atestado foi afastada, considerando-se que o documento foi expedido por órgão oficial e corroborado por monitoramento eletrônico, conferindo idoneidade suficiente à comprovação do labor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados.
11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.
12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho.
(AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
Com isso, conclui-se que o recurso deixa de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.