DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TATIANE DA SILVA WATADA ANDRADE e JULIO CESAR RODRI… — REsp REsp 2223477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por TATIANE DA SILVA WATADA ANDRADE e JULIO CESAR RODRIGUES DE ANDRADE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pelos recorrentes em desfavor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ, CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ ME.
- Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de KILUZ COMÉRCIO DE VELAS LTDA para atingir os bens integrantes dos patrimônios dos sócios CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ e CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA e também os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ ME.
- Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por TATIANE DA SILVA WATADA ANDRADE e JULIO CESAR RODRIGUES DE ANDRADE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 7/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/8/2025.
Ação: incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado pelos recorrentes em desfavor de CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ, CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ ME.
Decisão interlocutória: rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de KILUZ COMÉRCIO DE VELAS LTDA para atingir os bens integrantes dos patrimônios dos sócios CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ e CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA e também os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ ME.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento Insurgência em face de decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada KILUZ COMÉRCIO DE VELAS LTDA. para atingir os bens integrantes dos patrimônios dos sócios CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ e CLAUDIA REGINA DE OLIVEIRA e também os bens integrantes do patrimônio da pessoa jurídica CARLOS ALBERTO DE SOUZA LUZ Improcedência do inconformismo - Ausência de prova de flagrante abuso da personalidade jurídica (Artigo 50 do Código Civil) Ausência de bens da empresa executada, eventual encerramento irregular/baixa não bastam para a deflagração da desconsideração da personalidade jurídica - Medida excepcional a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvios, ou mau uso da pessoa jurídica, o que não restou comprovado no caso em tela Observação no sentido de que, se surgirem novos elementos, os exequentes/agravantes poderão renovar o pedido em primeiro grau Hipótese de manutenção da decisão hostilizada Recurso desprovido.
Embargos de declaração: opostos pelos recorrentes, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 50, 1.024 e 1.025 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Afirma que o encerramento irregular aliado à ausência de bens revela desvio de finalidade, configurando abuso da personalidade jurídica suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da jurisprudência consolidada do STJ
Consignou o TJ/SP, no que interessa:
"Em que pese a alegação de que a empresa executada não apresenta quaisquer bens, constando como inapta perante a Receita Federal, não caracteriza por si só desvio com intuito de fraudar
[trecho intermediário suprimido]
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREJUDICADO.
1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.