DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2223488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recorrente interpôs o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos de lei federal.
- Em suas razões recursais, argumenta que o acórdão, ao absolver o corréu Leonardo, negou vigência aos artigos 33, caput, e 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, bem como ao artigo 156 do Código de Processo Penal.
- Sustenta que o Tribunal inverteu o ônus da prova ao exigir que a acusação comprovasse a destinação comercial da droga, ignorando que a posse de uma quantidade expressiva de maconha (aproximadamente 4,5 kg) e as circunstâncias fáticas, como as condutas de "transportar" e "guardar" a droga, já seriam suficientes para configurar o crime de tráfico, que é um tipo de ação múltipla.
- Argumenta, também que, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, a defesa deveria ter comprovado a tese de posse para consumo pessoal, o que não ocorreu.
Resultado indicado
Requer que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido para restabelecer a sentença condenatória ou, alternativamente, para que o acórdão dos embargos de declaração seja desconstituído e um novo seja proferido, com a devida análise dos pontos [trecho intermediário suprimido] de Justiça , no julgamento da reclamação n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão da Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul ( fls.410/424)
O acórdão, que foi integrado por uma decisão exarada em embargos de declaração, deu provimento ao recurso defensivo de Leonardo Gomes Cezar para absolvê-lo do delito e deu provimento parcial ao recurso de Elisandra da Silva Ribeiro para redimensionar a pena e aplicar a prisão domiciliar.
O recorrente interpôs o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos de lei federal.
Em suas razões recursais, argumenta que o acórdão, ao absolver o corréu Leonardo, negou vigência aos artigos 33, caput, e 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, bem como ao artigo 156 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o Tribunal inverteu o ônus da prova ao exigir que a acusação comprovasse a destinação comercial da droga, ignorando que a posse de uma quantidade expressiva de maconha (aproximadamente 4,5 kg) e as circunstâncias fáticas, como as condutas de "transportar" e "guardar" a droga, já seriam suficientes para configurar o crime de tráfico, que é um tipo de ação múltipla.
Argumenta, também que, de acordo com o artigo 156 do Código de Processo Penal, a defesa deveria ter comprovado a tese de posse para consumo pessoal, o que não ocorreu.
Em relação à corré Elisandra da Silva Ribeiro, o recorrente alega violação aos artigos 318-A do Código de Processo Penal e 117 da Lei de Execução Penal.
O recorrente sustenta que o Tribunal concedeu a prisão domiciliar em sede de apelação, usurpando a competência do Juízo da Execução Penal para deliberar sobre a forma de cumprimento da pena.
Argumenta que o artigo 318-A do CPP se destina unicamente à substituição da prisão preventiva, e a ré não estava recolhida provisoriamente, o que tornava inapropriada a decisão sobre o futuro cumprimento da pena.
O recorrente também argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal, ao julgar os embargos de declaração, omitiu-se na análise de pontos cruciais levantados pelo Ministério Público, cuja manifestação seria imprescindível para a solução da controvérsia. Requer que o recurso especial seja admitido e, ao final, provido para restabelecer a sentença condenatória ou, alternativamente, para que o acórdão dos embargos de declaração seja desconstituído e um novo seja proferido, com a devida análise dos pontos
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça , no julgamento da reclamação n. 40.676 - SP (2020/0217757-0), já autorizou, em hipótese semelhante, que uma mulher condenada a nove anos de reclusão por tráfico de drogas e associação para o tráfico, que estava cumprindo pena em regime fechado, fosse transferida para a prisão domiciliar.
Trata-se de decisão com base no constitucionalismo fraterno, bem como a aplicação da prisão domiciliar humanitária, prevista no art. 117 da Lei n. 7.210/1984.
Finalmente, com relação ao pedido subsidiário, não procede.
Não verifico violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, já que o tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo recorrente, abordou extensivamente a ausência de provas acerca da traficância em relação ao acusado Leonardo, bem como a possibilidade de aplicação de prisão domiciliar em favor de Elisandra.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.