DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA … — REsp REsp 2223495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n.
- 5009649-77.2023.4.04.7200/SC, assim ementado (fl.
- LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5009649-77.2023.4.04.7200/SC, assim ementado (fl. 101):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TEMA 1086 DO STJ. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 1086, fixou a seguinte tese: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço".
2. É entendimento consolidado desta Corte Regional que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente, dentre as quais incluem-se, ainda que proporcionalmente, as férias, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação, o auxílio-transporte, a rubrica saúde suplementar e o abono de permanência.
3. O fato de tais rubricas não serem pagas ao servidor mensalmente não lhes retira o caráter permanente, tendo em vista o seu pagamento ser obrigatório nas datas fixadas em lei e estar diretamente ligado à prestação regular de serviço por determinado período de tempo. Precedentes.
4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída corresponde a verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide IR, tampouco contribuição ao PSS (Súmula 136 do STJ). Precedentes desta Corte.
5. Juros e correção monetária conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09-12-2021, aplica-se a Selic em substituição aos parâmetros anteriores (artigo 3º da Emenda
[trecho intermediário suprimido]
de caráter transitória, que compõe a remuneração, deve compor a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio do servidor em pecúnia, o fez em desarmonia com o entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua alteração, por força da incidência da Súmula n. 568 do STJ, pela qual: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISRTATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. TAXA SELIC. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS DE NATUREZA PERMANENTE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.