DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Cantonal Vaudois - Pala… — CR CR 22235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 14-16 e 47-51, com informação da data, h orário e local de audiência, para dar às partes a oportunidade de comparecimento pessoalmente ou por videoconferência.
- O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira.
- Salienta que eventual oitiva prévia do interessado poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
- 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11784, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Cantonal Vaudois - Palais de Justice de I "Hermitage) solicita que se proceda à inquirição de Jean François de Zingre, na condição de testemunha, para apoio instrutório às ações cíveis identificadas sob o número SR25.022283 (Casos C005.005114 e C011.025624), a fim de que preste depoimento respondendo às perguntas solicitadas pela Justiça rogante às fls. 14-16 e 47-51, com informação da data, h orário e local de audiência, para dar às partes a oportunidade de comparecimento pessoalmente ou por videoconferência.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira. Salienta que eventual oitiva prévia do interessado poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional.
É o relatório.
Decido.
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, n os termos do art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências cabíveis, inclusive para que, previamente, sejam feitos os necessários testes de conexão com a Justiça rogante.
Recomenda-se que, na hipótese de não se encontrar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.