DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEFFERSON ESPOSITO DO… — RHC RHC 222350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEFFERSON ESPOSITO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/02/2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar em voo com destino a Paris/França, transportando 2.005g (dois mil e cinco gramas) de cocaína ocultadas em fundo falso de sua bagagem.
- Em audiência de custódia, realizada em 25/02/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva.
- Posteriormente, o agente foi denunciado como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JEFFERSON ESPOSITO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido no HC n. 5011183-81.2025.4.03.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/02/2025, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, ao tentar embarcar em voo com destino a Paris/França, transportando 2.005g (dois mil e cinco gramas) de cocaína ocultadas em fundo falso de sua bagagem. Em audiência de custódia, realizada em 25/02/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. Posteriormente, o agente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.
No presente recurso, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP). Aduz que a decisão se fundamenta na gravidade abstrata do delito e em meras presunções quanto à participação em organização criminosa, argumentando que o recorrente atua apenas como "mula" do tráfico. Defende, ainda, que a existência de outro processo criminal, suspenso, não constitui fundamento idôneo para a custódia. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 224-230, opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
até a presente data.
5. As teses de que não há provas aptas a justificarem a decretação da custódia, bem como de que a peça acusatória faz ínfima menção à participação do agravante na empreitada criminosa e que não lhe foi atribuído nenhum vínculo com o PCC ou com os principais investigados no curso da "Operação Match Point" não foram apreciadas pelo colegiado estadual, o que impede que esta Corte Superior as analise, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 937.539/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.