DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundame… — REsp REsp 2223501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados (fl.
- 120): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Telmo Ricardo Abrahão Schorr e outros, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos assim ementados (fl. 120):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS. ART. 85, § 7º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NA HIPÓTESE.
1. Os honorários advocatícios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil decorrem do princípio da sucumbência; logo, apenas a sucumbência na impugnação autoriza a fixação de honorários com fundamento no art. 85, §7º do mesmo dispositivo legal. Jurisprudência deste Colegiado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao admitir a possibilidade de fixação de honorários com fundamento no art. 85, § 7, do CPC, determina que estes devem ser arbitrados com base no valor controvertido da execução, ou seja, sobre a parcela na qual a Fazenda Pública foi sucumbente.
3. No caso dos autos, a impugnação oposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul foi integralmente acolhida pela própria parte exequente, a qual concordou com a retificação do cálculo por si apresentado no cumprimento de sentença. É dizer: houve evidente excesso na conta apresentada pela parte exequente, inexistindo sucumbência da autarquia previdenciária executada, razão pela qual não há de ser arbitrada a verba honorária postulada.
4. Decisão recorrida mantida nesta instância.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 163-165).
No presente recurso especial, as partes recorrentes aduzem a violação do art. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que a Corte a quo deixou de se manifestar sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas, e que, se acolhidas, poderiam levar a resultado diverso do proclamado.
Suscitam, ainda, dissídio jurisprudencial, além de ofensa ao art. 85, §7º, do CPC, sob o argumento de que são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que enseje expedição de precatório, se impugnado, sendo irrelevante o resultado do incidente.
É o relatório. Decido.
Na hipótese - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido transcrita no que interessa à espécie (fls. 116-119):
Trata-se de agravo interno interposto por LORITA LOURDES CASAGRANDE SILVEIRA (ESPÓLIO), TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR e VALERIA HENKEL BOHRER contra a decisão monocrática que, nos autos do cumprimento de sentença movido
[trecho intermediário suprimido]
a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1885625/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/06/2021.)
Com efeito, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo não destoa da compreensão desta Corte Superior. Incide, no ponto, a Súmula 83/STJ.
Por fim, cumpre assinalar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese." (AgInt nos EDcl no REsp 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.