DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim emen… — REsp REsp 2223505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE.
- DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO.
- EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS.
Resultado indicado
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10261
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO ENTE PÚBLICO ASSENTIDA PELA PARTE EXEQUENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 90, §4º, DO CPC, EM FAVOR DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RESPALDAM ESSE ENTENDIMENTO. EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE DIRECIONAMENTOS DIAMETRALMENTE CONTRÁRIOS. NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DA CONTROVÉRSIA NO ÂMBITO NACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão a quo agravada que afastou a incidência do § 4º do art. 90 do CPC em favor do exequente/impugnado que assentiu à impugnação oposta ao cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controverte-se sobre a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 90 do CPC, no âmbito do cumprimento de sentença, em favor da parte credora que concorda com a impugnação oposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Este Tribunal posicionava-se majoritariamente pela aplicação do art. 90, §4º, do CPC, na fase de cumprimento de sentença, em favor da parte exequente, diante de sua anuência aos termos da impugnação, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual.
3.1. A partir de alguns julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência do art. 90, §4º, do CPC, aos cumprimentos de sentença, alguns julgadores desta Corte estão refluindo.
4. O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à impossibilidade de aplicação do aludido dispositivo em favor da Fazenda Pública, quando esta figura como executada. De igual forma, há posicionamentos que não admitem a sua incidência na fase de cumprimento de sentença como um todo, ou seja, inclusive em favor da parte exequente.
5. Por outro lado, existem decisões, no âmbito daquela Corte, que propiciam a incidência do art. 90, §4º, do CPC, em favor do exequente, por sua anuência à impugnação.
5.1. Destaca-se o seguinte excerto: "No caso, como a parte exequente assentiu quanto ao valor da execução apontado pelo executado, em sede de impugnação, não há como afastar o reconhecimento do direito de proceder ao cumprimento de sentença conforme o disposto no título judicial executado, atraindo a incidência do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil" (AR Esp n. 2.603.026, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de DJEN 03/12/2024).
5.2. No mesmo sentido: "Não fora o fato de que, ao decair em parte, o sucumbente (exequente) assume a posição momentânea de réu, o que afastaria o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 1/12/2022).
Assim, o entendimento do acórdão recorrido consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ.
Portanto, dever ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.