ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, sob pena de multa diária, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
- A operadora sustenta a exclusão de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico, alegando ausência da órtese no rol da ANS e validade das cláusulas restritivas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Custeio de órtese craniana. Rol da ANS. Cobertura obrigatória. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença condenando operadora de plano de saúde ao custeio de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia e braquicefalia posicional, sob pena de multa diária, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida.
2. A operadora sustenta a exclusão de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico, alegando ausência da órtese no rol da ANS e validade das cláusulas restritivas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exclusão legal e contratual de cobertura para órteses não ligadas a ato cirúrgico se aplica ao caso; e (ii) determinar se a negativa da operadora é justificada pela ausência do tratamento no rol de procedimentos da ANS.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a taxatividade mitigada do rol da ANS, admitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol em situações excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.
5. A órtese craniana, embora não ligada diretamente a ato cirúrgico, é substitutiva de cirurgia futura, sendo menos invasiva e de eficácia equivalente, o que justifica sua cobertura, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A negativa de cobertura de órtese craniana não se sustenta, embora não ligada diretamente a ato cirúrgico, é substitutiva de cirurgia futura, o que justifica sua cobertura.
2. A cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS deve ser garantida em casos excepcionais, desde que comprovada a eficácia do tratamento e a inexistência de substituto terapêutico eficaz.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VII e § 13, e 35-F;
[trecho intermediário suprimido]
de 28/4/2022; e AgInt no REsp n. 2.006.252/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.
Caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.137.846/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.