DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVE… — AREsp AREsp 2223516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Os Agravantes alegam a inaplicabilidade das súmulas obstatórias, sob o argumento de que a pretensão se restringe à revaloração de provas, e não ao reexame, devidamente admitido nesta Corte Superior.
- Insistem na ausência de lastro probatório para a condenação pelo crime de organização criminosa, na ausência de fundamentação concreta para a elevação da pena-base e na desproporcionalidade da pena pecuniária (fls.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do provimento parcial dos recursos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DA SILVA DE ANDRADE e ANDERSON BARBOSA DE SOUZA ALVES contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0702258-66.2020.8.18.000.
Os Agravantes alegam a inaplicabilidade das súmulas obstatórias, sob o argumento de que a pretensão se restringe à revaloração de provas, e não ao reexame, devidamente admitido nesta Corte Superior. Insistem na ausência de lastro probatório para a condenação pelo crime de organização criminosa, na ausência de fundamentação concreta para a elevação da pena-base e na desproporcionalidade da pena pecuniária (fls. 974/980).
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se no sentido do provimento parcial dos recursos (fls. 1034-1037).
É o relatório.
Decido.
O Agravo em Recurso Especial não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial, porquanto a análise das pretensões recursais veiculadas pela Defesa dos Agravantes esbarra nos óbices processuais firmados por esta Corte Superior, notadamente a Súmula nº 7 do STJ e a Súmula nº 284 do STF.
A via estreita do Recurso Especial exige que a parte demonstre, de forma precisa e incontestável, a violação de lei federal, limitando-se ao debate de teses jurídicas e à mera revaloração do direito aplicável ao quadro fático já delineado nas instâncias ordinárias, sem qualquer incursão no exame direto e aprofundado do probatório, sob pena de desvio da sua função constitucional.
A principal tese recursal consiste na absolvição dos Agravantes pelo crime de organização criminosa, sob a alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade. A defesa argumenta, para tanto, que provas como a tatuagem de palhaço e os cadernos de contabilidade, estes últimos escritos com grafia feminina e encontrados na casa, não seriam suficientes ou idôneas para comprovar a participação dos Acusados na referida organização.
Conforme exaustivamente consignado pelo Tribunal de Justiça do Piauí e relembrado na decisão agravada (fl. 960), o Acórdão impugnado firmou a convicção sobre a autoria e materialidade dos crimes com base na investigação em curso, na busca e apreensão que resultou na localização dos entorpecentes e do caderno com a contabilidade da facção criminosa PCC (fl. 959). Chegar a uma conclusão diversa, ou seja, de que tais elementos não seriam suficientes para embasar o decreto condenatório, demandaria o confronto e a reanálise da solidez e da valoração dada pelo Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
postular, tentando transformar um debate fático em um debate de direito por meio da mera citação de dispositivos legais, revela a inadequação técnica do Recurso Especial.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a denegação de seguimento ao Recurso Especial fundamentada na Súmula 7/STJ é inatacável via Agravo, se o recorrente não demonstra que a pretensão se desvincula da análise do contexto probatório.
No presente caso, todas as teses recursais (absolvição por falta de provas, revisão da dosimetria e alteração da multa) exigem o revolvimento fático ou esbarram na deficiência da argumentação sobre a estrita violação legal, confirmando a justeza da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Assim, os óbices recursais se mostram inamovíveis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.