DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MENEGILDO BENITES GAR… — RHC RHC 222352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MENEGILDO BENITES GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/4/2024, pela suposta prática de crime de homicídio tentado, tipificado no art.
- A constrição provisória do recorrente foi revogada em 8/4/2025.
- Entretanto, após manifestação do Ministério Público Estadual pela necessidade da segregação cautelar, a prisão preventiva do recorrente foi novamente decretada em 6/6/2025 (fls.
Resultado indicado
A contemporaneidade da medida encontra-se justificada na conduta atual e contínua do paciente de não colaborar com [trecho intermediário suprimido] Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, com a cassação também da liminar anteriormente deferida, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MENEGILDO BENITES GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1022886-22.2025.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 5/4/2024, pela suposta prática de crime de homicídio tentado, tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
A constrição provisória do recorrente foi revogada em 8/4/2025. Entretanto, após manifestação do Ministério Público Estadual pela necessidade da segregação cautelar, a prisão preventiva do recorrente foi novamente decretada em 6/6/2025 (fls. 26/31).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 108/109):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas corpus impetrado contra decisão prolatada que decretou novamente a prisão preventiva do paciente denunciado por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do CP), sob o fundamento de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão de o réu encontrar-se foragido desde os fatos, sem apresentação voluntária, ainda que com advogado constituído.
II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a nova decretação da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na contemporaneidade dos motivos legais previstos no art. 312 do CPP, considerando a alegação de ausência de fato novo após revogação anterior da custódia.
III. Razões de decidir:
1. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, notadamente na gravidade do crime imputado (tentativa de homicídio qualificado), no modus operandi da conduta e na condição de foragido do paciente, o qual não foi localizado para citação e tampouco compareceu espontaneamente ao juízo, demonstrando intento de se furtar à aplicação da lei penal. 2. A fuga do réu é reconhecida como fundamento autônomo da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, sendo dispensável a existência de fato novo, diante da recalcitrância e ausência deliberada do domicílio. 3. A contemporaneidade da medida encontra-se justificada na conduta atual e contínua do paciente de não colaborar com
[trecho intermediário suprimido]
Ordem concedida para cassar a decisão que decretou a prisão preventiva das pacientes, com a cassação também da liminar anteriormente deferida, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, à luz do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea.
(HC n. 397.185/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
Portanto, na verdade, o equívoco residiu revogação da prisão preventiva, e não na sua restauração, a qual se encontra em consonância com a decisão desta Corte Superior proferida em anterior habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 202 c/c 206, todos do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.