DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado por Marcio Rogerio Cortezia, com base no art — REsp REsp 2223520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, manejado por Marcio Rogerio Cortezia, com base no art.
- 105, III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522, DE 2002.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017, 6092
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, manejado por Marcio Rogerio Cortezia, com base no art. 105, III, a e c da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 362):
EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ARTIGO 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522, DE 2002.
A dispensa de honorários prevista no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, é aplicável sempre que o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido formulado pela parte executada, ainda que o reconhecimento não tenha por base as hipóteses previstas nos incisos do caput do referido artigo.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 367/369.
A parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489 §1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, e 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002.
Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo deixou de analisar "se a prescrição quinquenal originária não atrairia a dispensa de honorários advocatícios, já que a matéria não está expressamente elencada nos referidos dispositivos legais, carecendo, assim, de fundamentação adequada" (fl. 375) e (II) "o acórdão recorrido contrariou a redação do art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/2002, ao conferir interpretação extensiva, a fim amoldar e aplicar a referida norma à hipótese de prescrição quinquenal, matéria que, cumpre salientar, não se encontra entre aquelas expressamente elencadas nos dispositivos supracitados (art. 18 e 19 da norma). Tal exegese amplia indevidamente o alcance da norma, extrapolando os limites traçados pelo legislador e violando os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica" (fls. 379).
Contrarrazões apresentadas às fls. 399/408.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 §1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
Acerca da questão tida por omissa, assim consignou o tribunal de origem (fls. 360/361, g.n.):
Como se vê dos autos, a União, assim que intimada para se
[trecho intermediário suprimido]
É inviável o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional na hipótese em que aplicado óbice ao conhecimento pela alínea a do permissivo constitucional, bem como quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os julgados confrontados, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas, ante a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial nos moldes previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, g.n..)
ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer na hipótese o cabimento da condenação do ente público em honorários advocatícios nos termos da jurisprudência desta Corte. Por conseguinte, os autos devem retornar à origem para fixação da referida verba.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.