DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização… — REsp REsp 2223545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU.
- AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
1.042, caput, do CPC, quando o apelo especial tem seguimento negado com base em recurso repetitivo, tendo em vista a norma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06181.06184., 00195.06160.06162., 08826.09148.09149.10685., 09985.10219.10254., 09985.10219.10254.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 661/662):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. ATO COMPLEXO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM APORTE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATO PRÉVIO À JUBILAÇÃO E NÃO COMPLEXO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445 DO STF. TEMA 609 DO STJ. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EC 113/2021. SELIC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 684/689 e 690).
O Tribunal de origem, embora tenha declarado não admitir os recursos especiais - da União (e-STJ fls. 692/696) e do Incra (e-STJ fls. 698/713) -, na verdade, negou-lhes seguimento, porque indicou não ser cabível a interposição contra acórdão lastreado em tese decorrente de julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no caso, o Tema 445/STF (e-STJ fls. 755/757 e 758/760).
Ainda que haja decisões de admissibilidade (e-STJ fls. 763/764 - Incra e fls. 765/766 - União), estas se referem ao apelo especial anteriormente interposto pela União (REsp 1267917/PR), que conta com decisão de minha lavra, determinando o retorno dos autos à origem, para aguardar julgamento de recurso repetitivo (e-STJ fls. 635/641). Infere-se, no ponto, que o acórdão transcrito nas decisões de admissibilidade não é o acórdão contra o qual foram interpostos os recursos especiais ora analisados.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA interpôs agravo -AREsp - contra a decisão que obstou o seguimento do recurso especial (e-STJ fls. 768/788). A União se absteve de recorrer da decisão.
Passo a decidir.
Os recursos são incabíveis.
Sobre o apelo da União, considerando que não foi admitido na origem e o ente não interpôs o recurso contra esta decisão, considera-se preclua a questão, ensejando o não conhecimento do recurso especial.
Em relação ao agravo do INCRA, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de considerar erro grosseiro a interposição do agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042, caput, do CPC, quando o apelo especial tem seguimento negado com base em recurso repetitivo, tendo em vista a norma do art. 1.030, §2º, do CPC, que trata do agravo interno. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM REPETITIVO. INTERPOSIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, já que o INCRA, no agravo em recurso especial, não infirmou de maneira concreta o principal fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso: "é incabível a interposição de recurso especial ou extraordinário contra o julgamento que aplica a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos." (e-STJ fls. 755/756).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial interposto pela União e do agravo em recurso especial interposto pelo Incra.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.