DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Faz… — CC CC 222355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá - AP em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível do Macapá - SJ/AP nos autos de ação ajuizada por Izaias Pantoja Barbosa contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
- Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual.
- Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos: Conflito negativo de competência.
- Restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá - AP em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível do Macapá - SJ/AP nos autos de ação ajuizada por Izaias Pantoja Barbosa contra o INSS objetivando o restabelecimento de auxílio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Consta do processado que a demanda foi proposta perante o Juízo Federal, que declinou de sua competência para a Justiça Estadual. Esta, por sua vez, suscitou o conflito.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
Conflito negativo de competência. Juízos federal e estadual. Restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A jurisprudência do STJ afere a competência pelo critério da asserção do autor: a petição inicial não relaciona o pleito a acidente de trabalho, cuja eventual ocorrência não interfere na concessão de benefício previdenciário comum.
Parecer pela competência do juízo federal, suscitado.
É o relatório.
Com razão o Parquet.
Narra a inicial que a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo 2, circunstância que limita sua atividade laboral "tendo em vista os prejuízos quanto ao equilíbrio, resistência física, marcha, função motora fina do pé". Pretende, pois, seja restabelecido o auxílio doença e convertido em aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer menção a ocorrência de acidente de trabalho. Considerando-se o pedido e a causa de pedir, tem-se que a pretensão é de natureza nitidamente previdenciária, cuja competência para processar e julgar é da Justiça Federal.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADA A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que conhecera do Conflito de Competência, instaurado em Ação ajuizada por segurada, perante a Justiça Federal, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II. Não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ ("Compete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), porquanto ausente a alegação, na petição inicial, de liame entre o benefício requerido pela parte segurada e
[trecho intermediário suprimido]
competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível do Macapá - SJ/AP, o suscitado.
Dê-se ciência ao Juízo suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.