DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SITA - TRANSPORTE DE CARGAS S.A., fundado nas alín… — REsp REsp 2223557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SITA - TRANSPORTE DE CARGAS S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART.
- 371, II, E 372 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- ALTERAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA SE DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO QUE CONSUBSTANCIA O TEMA Nº 745 (ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS).
Resultado indicado
Desse [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SITA - TRANSPORTE DE CARGAS S.A., fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 334):
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 371, II, E 372 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, PARA SE DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO QUE CONSUBSTANCIA O TEMA Nº 745 (ALÍQUOTAS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO DAS OPERAÇÕES EM GERAL, CONSIDERADA A ESSENCIALIDADE DOS BENS E SERVIÇOS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO E MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, a fim de determinar a aplicação da alíquota geral do ICMS também aos serviços de comunicação contratados pela impetrante (e-STJ fls. 555/560).
Nas razões recursais (e-STJ fls. 564/593), a empresa aponta violação dos arts. 161, § 1º, do CTN; 489, II, § 1º; 926; 927, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, além de suscitar divergência jurisprudencial.
Em sede preliminar, alega nulidade do acórdão recorrido, por suposta negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, sustenta , em síntese, que a Taxa Selic deve ser aplicada para a atualização do indébito de ICMS reconhecido desde a data do recolhimento. Subsidiariamente, requer a fixação de juros para o período em que se determinou a aplicação da FCA, bem como a incidência da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após a apresentação das contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos.
O ilustre representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso.
Passo a decidir.
A recorrente discute o termo a quo para a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização do indébito de ICMS a ser restituído por meio de compensação.
Sobre o tema, segue a fundamentação registrada no acórdão recorrido:
Assim, muito embora seja inviável a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos na sede estreita do mandado de segurança, que não substitui ação de cobrança, conforme as súmulas 269 e 271/STF, no presente caso a impetração não visa à obtenção de juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos. Desse
[trecho intermediário suprimido]
desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.991.778/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)
No presente caso, considerando que foi reconhecido à empresa recorrente o direito de compensar administrativamente o indébito de ICMS pleiteado e que a legislação paranaense prevê a aplicação da Taxa Selic para atualização do crédito tributário (art. 38 da Lei Estadual nº 11.580/1996); conclui-se que os créditos a serem compensados devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic desde os respectivos recolhimentos, afastando-se a aplicação cumulativa de quaisquer outros índices de correção monetária ou juros moratórios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para declarar que os créditos de ICMS a serem compensados devem ser atualizados exclusivamente pela Taxa Selic, a contar dos respectivos recolhimentos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.