ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2223557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Temas 119 e 905 do STJ -, os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso, em observância ao princípio da isonomia.
- Assim, é devida a aplicação da Taxa Selic desde o momento do recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da legislação local que a tenha instituído.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05916.05946.10531.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 280 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - Temas 119 e 905 do STJ -, os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito tributário devem ser atualizados pelos mesmos índices utilizados na cobrança de tributos em atraso, em observância ao princípio da isonomia. Assim, é devida a aplicação da Taxa Selic desde o momento do recolhimento indevido, inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da legislação local que a tenha instituído.
2. Não se aplica ao caso o óbice previsto na Súmula 280 do STF, uma vez que não houve reexame de norma local, mas sim a constatação de que o acórdão recorrido deixou de observar a jurisprudência pacífica quanto à atualização dos valores por critérios equivalentes aos adotados pelo fisco. O julgado limitou-se a aplicar o índice FCA até o trânsito em julgado, passando a utilizar a Taxa Selic apenas a partir desse marco, em desacordo com o entendimento consolidado.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 741/745, na qual dei provimento ao recurso especial da empresa agravada, a fim de reconhecer que o indébito de ICMS a ser compensado deve ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, desde o momento dos respectivos recolhimentos.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 753/763), o ente público agravante sustenta, em síntese, que: (i) o conhecimento do recurso especial estaria obstado pela Súmula 280 do STF; (ii) a legislação estadual não prevê a aplicação da Taxa Selic desde o recolhimento indevido, sendo este índice por incluir juros de mora aplicável apenas a partir do trânsito em julgado da decisão.
A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 768/774).
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ICMS/ST. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. MARCO INICIAL. RECOLHIMENTO INDEVIDO. SÚMULA 280 DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Conforme orientação
[trecho intermediário suprimido]
pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 665.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 11/2/2019.)
No mesmo sentido: AgInt no PDist nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.676.020/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.129.757/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.