ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2223558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUEAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.
1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a negativa de cobertura de medicamento para tratamento domiciliar que não se enquadre em nenhuma das hipóteses de cobertura determinadas pela Lei 9.656/1998. Julgados do STJ.
3."A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
4 . Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por A P C (MENOR), representado por E M P, em face da recorrente, em razão de negativa de cobertura do medicamento à base de Canabidiol ("Health Meds 2.000mg Camabigerol 1.000mg Tetrahidrocanabidiol 0.3%") para tratamento de transtorno do espectro autista (e-STJ fls. 09-37).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 266-269).
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte recorrida, para condenar a recorrente ao custear o medicamento requerido nos termos da petição inicial e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse sentir, é a ementa do julgado:
DIREITO CIVIL E
[trecho intermediário suprimido]
decisões monocráticas, na linha do decidido pela Terceira Turma: REsp 2.213.863/RJ (Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJen 27/6/2025); REsp 2.206.228/PA (Ministro Raul Araújo, DJen 5/6/2025); AREsp 2.580.102/RJ (Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 3/10/2024).
No particular, o TJ/SC decidiu pela obrigatoriedade de cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol ("Health Meds 2.000mg Camabigerol 1.000mg Tetrahidrocanabidiol 0.3%").
Logo, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para restabelecer os efeitos da sentença de fls. 266-269 (e-STJ), a qual julgou improcedentes os pedidos constantes na petição inicial.
Deixo de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo especial (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, 3ª Turma, DJe de 08/05/2017).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.