DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art — REsp REsp 2223563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- REQUERIMENTO DE EVENTUAIS CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado (fls. 285-286):
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. CONSULTAS/EXAMES MÉDICOS. REQUERIMENTO DE EVENTUAIS CONSULTAS E EXAMES MÉDICOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CONDENAÇÃO GENÉRICA. REJEITADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Considerando que as demandas envolvendo a implementação do direito à saúde são, ainda, controvertidas até mesmo nos Tribunais Superiores, resta impositivo o reexame necessário do caso em tela.
2. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possuir pedido ou causa de pedir; o pedido ser indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
3. No caso in voga, o autor foi diagnosticado com perda auditiva sensioneural moderada e severa, necessitando realizar vários exames, dentre os quais AUDIOMETRIA TONAL E LINEAR, AAS1 BILATEAL, OTOSCOPIA NORMAL, a fim de verificar a necessidade de utilização de prótese auditiva. Ao final, requereu a procedência do pedido para determinar ao requerido que forneça a consulta/avaliação/exames, bem como o tratamento e todo e qualquer insumo, medicamento ou aparelho necessário ao tratamento.
4. A solicitação contida na inicial somente assim foi realizada em razão de que restava impossível, naquele momento, determinar o procedimento necessário ao tratamento do paciente, uma vez que dependia de diagnóstico a ser realizado com o resultado do exame pleiteado nos autos.
5 . O pedido genérico somente se caracteriza quando há impossibilidade da defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Conclui-se, além do mais, que o objeto da ação não se restringe ao fornecimento de um determinado fármaco/procedimento ou simples consulta com médico especialista, mas trata do direito fundamental à saúde, protegido pela Constituição Federal. Nesse sentido, consultas médicas, fármacos e procedimentos de tratamentos são meros instrumentos pelos quais se poderá alcançar e proteger o bem jurídico em questão.
6 . Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não incorre em condenação genérica o acórdão que
[trecho intermediário suprimido]
do permissivo constitucional.
Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PEIDO DE CONSULTAS, EXAMES E MEDICAMENTOS. DOENÇA ESPECÍFICA. PEDIDO GENÉRICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 322 E 324 DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO SEM INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.