DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2223567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Agravo em Execução Penal n.
- 619 do Código de Processo Penal e 126, § 2º, da Lei de Execução Penal.
- Para tanto, sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não enfrentar diretamente a ausência de credenciamento dos cursos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Agravo em Execução Penal n. 8000322-92.2025.8.24.0023.
O recorrente aduz violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 126, § 2º, da Lei de Execução Penal. Para tanto, sustenta que o acórdão impugnado incorreu em omissão ao não enfrentar diretamente a ausência de credenciamento dos cursos. Afirma ainda que não é cabível a remição pelo estudo em entidade educacional não credenciada por órgãos públicos de ensino, fato que impossibilita a fiscalização estatal das atividades e torna inviável a aferição da carga horária cumprida pelo condenado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 192-194) e admitido o recurso pelo Tribunal a quo (fls. 195-197), o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial (fls. 203-214).
Decido.
I. Admissibilidade
O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Remição de pena pelo estudo na modalidade a distância
O art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal estabelece que as atividades de estudo para fins de remição poderão ser realizadas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e devem ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que, para a remição da pena pelo estudo realizado na modalidade a distância, não basta a mera apresentação de certificado de conclusão do curso, é necessário que a instituição de ensino seja credenciada perante a unidade prisional, o que possibilita o efetivo controle da frequência e do aproveitamento do apenado.
Isso porque o instituto da remição tem por objetivo não apenas premiar o esforço do sentenciado mas também proporcionar sua ressocialização mediante atividades controladas e fiscalizadas pelo Estado. O controle e a fiscalização das horas efetivamente estudadas são essenciais para evitar fraudes e garantir a seriedade do processo de remição.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica deste Tribunal:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO
[trecho intermediário suprimido]
recorrido " .. não houve omissão, mas sim questão decidida de forma contrária aos interesses da acusação. Ressalto que a jurisprudência desta Corte Superior entende a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no art. 619 do CPP. .. " (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.112.871/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
O curso foi ofertado ao sentenciado e ministrado por instituição conveniada com a unidade prisional, que forneceu acesso às aulas e ao material didático, realizou acompanhamento e avaliou o aproveitamento - conforme dados constantes nos certificados emitidos. Portanto, com os requisitos da Resolução n. 391/2021 do CNJ devidamente atendidos, o apenado tem direito à remição da pena.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.