DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA SILVA contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2223571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ROSA MARIA SILVA, visando ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período trabalhado junto ao ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- 141-147) julgou improcedente o pedido inicial.
- Irresignada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10421
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSA MARIA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Cível n. 1.0024.14.305470-8/001.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por ROSA MARIA SILVA, visando ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período trabalhado junto ao ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1-4).
O juízo de primeiro grau (fls. 141-147) julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 149-167).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS negou provimento ao apelo (fls. 189-197), em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 189):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - CARÁTER ADMINISTRATIVO VERBA RESCISÓRIA DE NATUREZA TRABALHIASTA (FGTS) - DESCABIMENTO IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SENTENÇA MANTIDA.
- Os servidores efetivados pela LC 100/2007, não fazem jus à percepção de FGTS, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do mencionado diploma legal pelo STF, porquanto tal verba é devida somente aos empregados submetidos ao regime celetista (CLT), ou nos casos em que o contrato que tiver a sua nulidade reconhecida for regido pelas disposições celetistas.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 200-211) foram rejeitados (fls. 255-259). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 255):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTINAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO REJEIÇÃO.
- Os embargos declaratórios, enquanto apelos de integração, e não de substituição, só têm lugar quando há efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, quanto à apreciação de questão sobre a qual realmente penda controvérsia.
- A simples interposição dos embargos é suficiente ao prequestionamento da matéria (art. 1.025, do CPC/2015).
Nas razões do recurso especial (fls. 262-273), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos:
(i) Art. 37, inciso IX, e § 2º, da Constituição Federal;
(ii) Arts. 4º e art. 10º da Lei estadual n. 18.185/2009;
(iii) art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, apontando que, reconhecida a nulidade dos contratos temporários por sucessivas renovações e mantido o direito ao salário, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada.
Regularmente
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 147), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. NULIDADE DO VÍNCULO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.