DECISÃO WALTER ANTONIO DA MATA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do T… — RHC RHC 222358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WALTER ANTONIO DA MATA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa requer a liberdade do acusado, ainda que mediante a fixação de medidas previstas nos arts.
- 319 do CPP, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea.
- Afirma que a custódia cautelar é medida desproporcional aos fatos imputados ao réu.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3419, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
WALTER ANTONIO DA MATA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 5165047-55.2025.8.13.0024.
A defesa requer a liberdade do acusado, ainda que mediante a fixação de medidas previstas nos arts. 319 do CPP, ao argumento de que o decreto prisional carece de fundamentação idônea. Afirma que a custódia cautelar é medida desproporcional aos fatos imputados ao réu.
Decido.
O recurso comporta pronta solução, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ.
O Juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva do ora recorrente pela suposta prática de roubo tentado nos seguintes termos (fls. 284-285, grifei):
As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que a vítima identificada como Rafael Felipe da Motta, fiscal do estabelecimento denominado "Supermercado Supernosso", na data dos fatos, visualizou um indivíduo colocando 2 (dois) vidros de azeite dentro da calça, tentando empreender fuga do estabelecimento sem efetuar o devido pagamento.
Porém, a vítima se aproximou do autor, solicitando que ele devolvesse a mercadoria e se retirasse da loja.
Contudo, o autor se negou e ficou muito agressivo, sendo possível perceber que o mesmo portava um vidro de mel na mão.
Em seguida, a vítima segurou o autor na tentativa de recuperar os produtos subtraídos, momento em que o autuado se exaltou e tentou utilizar o vidro de mel para agredir a vítima.
Na sequência, o autor pegou um torrão de concreto e jogou dentro do estabelecimento, na direção da vítima, quase atingindo os clientes, proferindo ainda ameaças e chegou a entrar na loja novamente, com uma pedra na mão, revelando a gravidade concreta do delito.
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É cediço que a pena máxima cominada pelo artigo 157 do código penal é de dez anos de reclusão e, ainda que se considere a redução pelo menor patamar em decorrência da tentativa, ainda assim supera quatro anos, de tal forma que o decreto da prisão preventiva do autuado é medida imprescindível para a garantia da ordem pública e encontra supedâneo legal no artigo 313, I, do CPP, sobretudo diante da reiteração do autuado pois, em que pese sua primariedade, Walter Antônio da Mata responde a ações delitiva penais pelas práticas anteriores do delito de furto e extorsão. Outrossim, o autuado teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva por este Juízo em 24/04/2021, quando foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de furto, sobrevindo sua liberdade em 08/06/2021. Ademais, o autuado foi beneficiado com o
[trecho intermediário suprimido]
da impetração ou da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento do writ ou de seu recurso ordinário. Precedentes. Agravo regimental desprovido
(AgRg no RHC n. 165.190/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 29/6/2022, destaquei.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.