ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2223583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.
- A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e custeio de ablação de nódulos renais em hospital credenciado, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem, sob fundamentos da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer sobre autorização e custeio de ablação de nódulos renais em hospital credenciado, com sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem, sob fundamentos da taxatividade mitigada do rol da ANS e da Lei n. 14.454/2022.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, considerando que a revisão dos requisitos fático-probatórios para a mitigação do rol da ANS demandaria incursão no acervo probatório.
III. Razões de decidir
4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão dos pressupostos fático-probatórios que sustentaram a mitigação do rol da ANS no caso concreto demanda reexame de provas, o que impede o conhecimento do recurso especial e, por arrastamento, obsta a apreciação do dissídio pela alínea c.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que demande reexame de matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 3º e 13; Lei n. 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, REsp 1.733.013/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra a decisão de fls. 352-356, que não conheceu do recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque o exame das razões recursais depende, no máximo, da correta valoração da prova já delineada no acórdão recorrido, o que seria possível em recurso especial; aduz violação do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/1998, pois os planos
[trecho intermediário suprimido]
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
..
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Conforme pontuado na decisão agravada, a revisão dos requisitos fático-probatórios que sustentaram a mitigação do rol da ANS no caso concreto demandaria incursão no acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por suposta revaloração de provas, não há como afastar o óbice sumular, pois a decisão explicitou que seria necessário reexame de provas para infirmar os pressupostos fáticos reconhecidos pelo Tribunal de origem.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.