DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl — REsp REsp 2223598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts.
- Sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, pois não teria participação no evento danoso.
- Alega que teria exercido devidamente o ônus probatório.
Resultado indicado
325): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Transações realizadas na conta bancária do requerente, para conta de terceiros, cuja origem afirma desconhecer Aprovação de operação manifestamente fraudulenta, a qual, pelo alto valor, deveria ter despertado a atenção da requerida Instituição financeira que não se desincumbiu do seu ônus probatório Teoria da confiança e justa expectativa do consumidor Falha na prestação do serviço caracterizada Responsabilidade objetiva da instituição financeira Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade dos débitos e de indenização por danos materiais que era de rigor Sentença reformada Recurso provido, com inversão da sucumbência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 325):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Irresignação do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Transações realizadas na conta bancária do requerente, para conta de terceiros, cuja origem afirma desconhecer Aprovação de operação manifestamente fraudulenta, a qual, pelo alto valor, deveria ter despertado a atenção da requerida Instituição financeira que não se desincumbiu do seu ônus probatório Teoria da confiança e justa expectativa do consumidor Falha na prestação do serviço caracterizada Responsabilidade objetiva da instituição financeira Súmula nº 479 do STJ Declaração de inexigibilidade dos débitos e de indenização por danos materiais que era de rigor Sentença reformada Recurso provido, com inversão da sucumbência.
No especial (fls. 338-354), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14, §3º, II, do CDC e 373, II, do CPC.
Sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil, pois não teria participação no evento danoso.
Alega que teria exercido devidamente o ônus probatório.
Houve contrarrazões (fls. 381-394).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 395-396).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece trânsito.
Com efeito , extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 329-334):
.. Nessa senda, a situação fática aduzida pelas partes deve ser interpretada com fundamento na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, por meio de raciocínio que leve em conta a situação em sua completude, a fim de verificar concorrência de fatos.
Ademais, convém destacar a vulnerabilidade informacional e técnica da parte autora, enquanto consumidora (BENJAMIN, Antonio Herman V.;
MARQUES, Cláudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor, 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 73).
Desta feita, malgrado, como regra, caiba ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao afirmar não ter realizado a operação bancária impugnada, exigir a prova de tal fato equivaleria a comprovar fato negativo, providência essa cuja realização é impossível e não lhe pode ser exigida, de modo que à ré, pelo disposto no inciso II do referido dispositivo legal, competia comprovar a higidez das transações.
Limitou-se a instituição financeira
[trecho intermediário suprimido]
adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.