DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE G… — RHC RHC 222360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE GABRIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea (art.
- 315 do CPP), bem como a inexistência de fato novo e contemporâneo capaz de justificar a imposição da medida extrema de segregação cautelar.
Resultado indicado
Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do recorrente, o Tribunal de origem destacou que o paciente teve a ordem denegada, nos autos do Habeas Corpus 1.0000.25.249283-0/000, em julgamento realizado no dia 12 de agosto de 2025, quando requereu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não praticou o crime que lhe é imputado, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva e ainda pela extensão de efeitos da [trecho intermediário suprimido] Não há jurisprudência específica citada. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 7928, 4355, 12612, 3608, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FELIPE GABRIEL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra acórdão proferido no Habeas Corpus n. 1.0000.25.258878-5/000.
Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea (art. 93, IX, da CF, c/c o art. 315 do CPP), bem como a inexistência de fato novo e contemporâneo capaz de justificar a imposição da medida extrema de segregação cautelar.
Assevera que o Juízo processante deixou de proceder à revisão periódica da prisão preventiva, como determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que configura constrangimento ilegal, diante da omissão em se manifestar sobre a necessidade da manutenção da custódia.
Argumenta que houve excesso de prazo, já que os fundamentos deveriam ser reavaliados a cada 90 dias, aduzindo a ilegalidade da prisão.
Aduz que a ação policial teve início exclusivamente com base em denúncia anônima, sem qualquer diligência investigativa que a corroborasse, e que a ausência de câmeras corporais durante a abordagem compromete a transparência e a legalidade da atuação policial.
Alega a ilicitude da prova obtida, em violação ao direito constitucional ao silêncio, de modo que sua admissão em juízo afronta os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pleiteia a nulidade da prisão por ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal e veicular lastreada apenas em denúncia anônima, bem como a absolvição sumária. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em especial o monitoramento eletrônico, com a expedição do competente alvará de soltura.
Liminar indeferida e requisitadas informações (fls 281/283).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 431/437).
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, registra-se que, sobre a tese de ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar do recorrente, o Tribunal de origem destacou que o paciente teve a ordem denegada, nos autos do Habeas Corpus 1.0000.25.249283-0/000, em julgamento realizado no dia 12 de agosto de 2025, quando requereu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de que não praticou o crime que lhe é imputado, pela ausência dos requisitos da prisão preventiva e ainda pela extensão de efeitos da
[trecho intermediário suprimido]
Não há jurisprudência específica citada.
(AgRg no HC n. 945.830/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Por fim, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a ausência de câmeras corporais no Policiais Militares no momento da prisão do paciente, não constitui uma violação ao princípio da presunção de inocência e ao direito à ampla defesa, notadamente em razão de que, neste momento, não há obrigatoriedade de seu uso, estando ainda em fase de imp lementação parcial do uso do dispositivo (fl. 249).
Na oportunidade, destaco o Projeto de Lei n. 3295/2024, que tramita na Câmara dos Deputados, para tornar obrigatório o uso de câmeras corporais por todas as forças de segurança federais, estaduais, distritais e municipais.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.