DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANI STRITZEL, fundamentado no art — REsp REsp 2223602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TANI STRITZEL, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado: "APELAÇÃO - SÁUDE - Ação de consignação em pagamento, pela qual a autora buscou a quitação de mensalidades de plano de saúde mantido junto ao réu - Sentença de procedência - Recursos da autora e do réu.
- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Inércia do réu quanto ao fornecimento dos boletos para pagamento do plano de saúde aderido pela autora - Ausência de cobranças ou impedimento de uso da rede credenciada que não afasta o interesse de agir da autora, ante o seu direito em liberar- se da obrigação mensal assumida - Hipótese que se amolda ao previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TANI STRITZEL, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:
"APELAÇÃO - SÁUDE - Ação de consignação em pagamento, pela qual a autora buscou a quitação de mensalidades de plano de saúde mantido junto ao réu - Sentença de procedência - Recursos da autora e do réu.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Inércia do réu quanto ao fornecimento dos boletos para pagamento do plano de saúde aderido pela autora - Ausência de cobranças ou impedimento de uso da rede credenciada que não afasta o interesse de agir da autora, ante o seu direito em liberar- se da obrigação mensal assumida - Hipótese que se amolda ao previsto no art. 335, II, do Código Civil - Procedência da ação que se impõe.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 - Inteligência do art. 85, § 8º, CPC - Inaplicabilidade do §8º-A, do art. 85, do CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA - Recursos desprovidos." (e-STJ, fl. 261)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-346).
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 349-413), a parte alega violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando em síntese, que:
(a) O acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não apreciar adequadamente o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, violando o art. 1.022 do CPC, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
(b) A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência não observou os valores recomendados pela tabela da OAB, conforme determina o art. 85, § 8º-A, do CPC, que impõe a obrigatoriedade de seguir os valores maiores entre a tabela da OAB ou o limite mínimo de 10% do valor da causa.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 425-438).
É o relatório. Decido.
No caso, o Tribunal entendeu que a Tabela da Seccional da OAB implica mera a quo recomendação, não vinculando o Juízo. Confira-se por oportuno trecho extraído do voto condutor do acórdão recorrido:
"Finalmente, ajustada a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (hum mi reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há obrigatoriedade na aplicação da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, tendo em vista que ela constitui mero referencial a fim de nortear os honorários contratuais na relação cliente e advogado, não servindo para mensurar o trabalho exercido pelo profissional no
[trecho intermediário suprimido]
esposado no v. acórdão recorrido está em desarmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido de que, por expressa determinação legal, sendo hipótese de fixação dos honorários por equidade, devem ser observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior.
Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada merece reforma, para fazer prevalecer o novel entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito vinculante da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, quando se tratar da hipótese do § 8º do art. 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do processo ao Tribunal a quo, para que fixe os honorários de advogado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.