DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado… — CC CC 222361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
- Versam os autos acerca da definição do Juízo competente para a execução da pena imposta a Valdenei Fernando Mambri da Silva, condenado pelo Juízo suscitado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime do art.
- Após o trânsito em julgado, o Juízo da comarca de São Paulo/SP expediu a guia de recolhimento definitiva e a remeteu ao Juízo de Execuções Criminais de Passo Fundo/RS, local onde o apenado se encontra recolhido provisoriamente (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, ressaltando que a custódia provisória em sua jurisdição não desloca a competência (fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, o suscitado, para processar a execução de Valdenei Fernando Mambri da Silva.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, o suscitado.
Versam os autos acerca da definição do Juízo competente para a execução da pena imposta a Valdenei Fernando Mambri da Silva, condenado pelo Juízo suscitado às penas de 2 anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime do art. 171, caput, c.c. art. 29 e art. 61, II, h, do Código Penal (fls. 24-25).
Após o trânsito em julgado, o Juízo da comarca de São Paulo/SP expediu a guia de recolhimento definitiva e a remeteu ao Juízo de Execuções Criminais de Passo Fundo/RS, local onde o apenado se encontra recolhido provisoriamente (fl. 8).
O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que a competência para a execução permanece com o Juízo da condenação, ressaltando que a custódia provisória em sua jurisdição não desloca a competência (fls. 90/92).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitado. Eis a ementa do parecer (fl. 7):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. ART. 65 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. APENADO RECOLHIDO PROVISORIAMENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL SITUADO EM UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. MERO LOCAL DE CUSTODIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL PARA ATOS DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se em definir se a prisão de condenado em localidade diversa da condenação desloca, de forma automática, a competência executória, ou se esta permanece com o Juízo da condenação, condicionando eventual transferência à consulta e concordância do juízo de destino.
No caso, como bem observou o ilustre parecerista, assiste razão ao Juízo suscitante.
Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena:
Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.
O fato de o apenado ter sido preso na comarca de Passo Fundo/RS, por força de mandado de prisão expedido pelo Juízo suscitado, não altera a competência para processar a execução, notadamente considerando que
[trecho intermediário suprimido]
compete ao Juízo suscitado executar a pena, inclusive providenciar o recambiamento do apenado.
Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, o suscitado, para processar a execução de Valdenei Fernando Mambri da Silva.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DISTINTA DA CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MODIFICA A COMPETÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. PARECER ACOLHIDO.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da comarca de São Paulo/SP, o suscitado, para processar a execução de Valdenei Fernando Mambri da Silva.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.