DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, pessoa física, à decisão por meio da q… — REsp REsp 2223631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, pessoa física, à decisão por meio da qual deixei de conhecer do seu recurso especial.
- A embargante alega que a decisão embargada: A) foi omissa quanto ao exame do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil - CPC), tendo em vista que foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem para provocar manifestação sobre a aplicação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 4º da Lei 4.595/1964.
- B) foi obscura e contraditória ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação às teses de ocorrência de falha na segurança bancária (adequação, suficiência e eficácia das medidas de prevenção de fraudes e operações suspeitas) e de descumprimento de deveres previstos em leis e regulamentos.
- Para a embargante, a apreciação dessas teses implica revaloração jurídica dos fatos à luz do artigo 14 do CDC e do artigo 4º da Lei 4.595/1964, não reexame de provas.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, pessoa física, à decisão por meio da qual deixei de conhecer do seu recurso especial.
A embargante alega que a decisão embargada:
A) foi omissa quanto ao exame do prequestionamento ficto (artigo 1.025 do Código de Processo Civil - CPC), tendo em vista que foram opostos embargos de declaração perante o Tribunal de origem para provocar manifestação sobre a aplicação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 4º da Lei 4.595/1964.
B) foi obscura e contraditória ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação às teses de ocorrência de falha na segurança bancária (adequação, suficiência e eficácia das medidas de prevenção de fraudes e operações suspeitas) e de descumprimento de deveres previstos em leis e regulamentos. Para a embargante, a apreciação dessas teses implica revaloração jurídica dos fatos à luz do artigo 14 do CDC e do artigo 4º da Lei 4.595/1964, não reexame de provas.
Os embargos não merecem prosperar.
Afirmei na análise singular ora embargada a ausência de prequestionamento com relação ao pedido de inversão do ônus da prova (artigo 6º do CDC) e à aplicabilidade do artigo 4º da Lei 4.595/1964 ao caso concreto. Assim, considerei inviável enfrentar o mérito dessas questões, respeitando a inteligência sedimentadas nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse ponto, não há omissão a suprir, apesar do esforço argumentativo da embargante de demonstrar o contrário.
A propósito desse assunto, aproveito o espaço para, primeiro, deixar registrado que o recurso especial não cogitou da aplicação do chamado "prequestionamento ficto", sequer tendo sido mencionado, em suas razões, o artigo 1.025 do CPC. A par disso, convém lembrar que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada (possível) violação do artigo 1.022 do CPC. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANTIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.