DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS,… — REsp REsp 2223638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 144/149, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.
- Na razões dos presentes embargos de declaração (fls.
- 152/154, e-STJ), o insurgente alega a impossibilidade de se prosseguir com a penhora de faturamento antes de se esgotar outras medidas executivas contra o devedor.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 144/149, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial.
Na razões dos presentes embargos de declaração (fls. 152/154, e-STJ), o insurgente alega a impossibilidade de se prosseguir com a penhora de faturamento antes de se esgotar outras medidas executivas contra o devedor.
Impugnação às fls. 159/162, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Sem razão os embargantes, impondo-se a rejeição do recurso.
1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.
Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo.
Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (..) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) grifou-se
2. Além disso, para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação
[trecho intermediário suprimido]
reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
3. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório , ensejando a aplicação da multa citada.
4. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.