DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão pro… — REsp REsp 2223639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu a infração disciplinar grave cometida em 28/12/2024 e, em consequência, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão a regime mais gravoso (e-STJ fls.
- A Corte de origem, em embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Samuel Vieira da Silva Oliveira contra decisão que homologou falta grave, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0002670-86.2025.8.26.0502.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu a infração disciplinar grave cometida em 28/12/2024 e, em consequência, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão a regime mais gravoso (e-STJ fls. 50/52).
A Corte de origem, em embargos de declaração, manteve inalterado o julgamento da apelação em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 78):
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa de Samuel Vieira da Silva Oliveira contra decisão que homologou falta grave, determinou a perda de 1/6 dos dias remidos e a regressão ao regime fechado. A defesa alega nulidade por incompetência do juízo e falta de provas para a falta disciplinar. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da falta para média. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a competência do juízo para homologar a falta grave e (ii) analisar a suficiência de provas para a caracterização da falta disciplinar grave e a possibilidade de desclassificação para falta disciplinar de natureza média. III. Razões de Decidir 3. O juízo da DEECRIM 4ª RAJ é competente, pois a infração ocorreu enquanto o sentenciado estava na unidade prisional de Franco da Rocha. 4. A falta disciplinar grave foi comprovada pelos depoimentos dos agentes penitenciários, que gozam de presunção de legitimidade e não foram contraditados por provas em contrário. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitada a preliminar de nulidade por incompetência do juízo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do juízo é mantida quando a infração ocorre sob sua jurisdição. 2. Depoimentos de agentes penitenciários constituem prova idônea para caracterização de falta disciplinar grave. Legislação Citada: Lei de Execuções Penais, art. 50, VI; art. 39, V; art. 118, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no Habeas Corpus nº 550.514-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20.02.2020.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição da República de 1988, oportunidade em que alega violação aos arts. 564, I, do Código de Processo Penal e 50, 52 e 65 da Lei n. 7.210/1984.
Consoante assere a defesa, deve ser reconhecida a incompetência do Juízo de primeiro grau por não ser
[trecho intermediário suprimido]
finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.
3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.