DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lucia de Seixas Grimberg, com fundamento no a… — REsp REsp 2223645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lucia de Seixas Grimberg, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
- 1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação do INPI- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 47), nos autos da ação ordinária proposta por VERA LUCIA DE SEIXAS GRIMBERG, que objetiva: declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art.
- 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007760/2020-71 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14241, 10316
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Vera Lucia de Seixas Grimberg, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 2941-2942):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VALORES PAGOS POR FORÇA DE SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
1- Tratam-se de remessa necessária, que tenho por interposta, e recurso de apelação do INPI- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, tendo como objeto a sentença (Evento 47), nos autos da ação ordinária proposta por VERA LUCIA DE SEIXAS GRIMBERG, que objetiva: declarar inexigíveis os valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90 - processo administrativo nº 52402.007760/2020-71 - em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99, ocorrido em 19/03/2015; condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado; subsidiariamente, declarar nulo o processo administrativo nº 52402.007760/2020-71, determinando-se a reabertura do mesmo, desta vez acompanhada expressamente da obrigatoriedade de conhecimento, no mérito, da defesa e do recurso apresentados; condenar o INPI a abster-se de efetuar o referido desconto em folha e a devolver eventuais valores que tenha descontado, ou; condenar a extirpar do cálculo do valor devido o período de 08/1992 a 12/1993; condenar o INPI a devolver eventuais valores que tenha descontado além do devido. 2- Cinge-se a presente ação ao objetivo da autora de anular o débito que possui com o INPI em razão de haver recebido valores em decorrência de liminar concedida e sentença procedente proferida nos autos da ação nº 0025797.87.1992.4.02.5101. Posteriormente a sentença e a tutela foram reformadas por este Egrégio TRF ficando autorizada a cobrança administrativa pelo INPI, conforme acórdão proferido.
3- Não procede a tese da autora de que teria ocorrido, in casu, prescrição ou decadência, uma vez que foi proposta a ação cautelar nº 0025797-87.1992.4.02.5101, com litisconsórcio ativo, em face do INPI, com o objetivo de obtenção do reajuste salarial no percentual de 45% sobre os vencimentos dos autores, tendo sido proposta, em seguida, a ação principal de nº 0079395-53.1992.4.02.5101. Na ação cautelar, foi concedida liminar para implantação do aludido percentual nos vencimentos dos autores, tendo sido a ação julgada procedente, mas que foi reformada por esta Eg. Corte
[trecho intermediário suprimido]
Costa, DJEN de 25/8/2025; REsp n. 2.202.632/RJ, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 25/8/2025; dentre outros julgados.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, e , e 255, I e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de procedência do pedido autoral, inclusive no tocante aos honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO INPI. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.