DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN CARLOS DA SILVA contra acórdão da Primeira… — REsp REsp 2223646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN CARLOS DA SILVA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- 5000079-65.2024.8.24.0564, assim ementado (fl.
- CULTIVO DE PLANTAS QUE SE CONSTITUEM MATÉRIA-PRIMA PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- DENÚNCIA PRÉVIA, ODOR DE ENTORPECENTE PERCEPTÍVEL EXTERNAMENTE E AUTORIZAÇÃO DO SUSPEITO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LINCOLN CARLOS DA SILVA contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5000079-65.2024.8.24.0564, assim ementado (fl. 210):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CULTIVO DE PLANTAS QUE SE CONSTITUEM MATÉRIA-PRIMA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINARES. (1) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA PRÉVIA, ODOR DE ENTORPECENTE PERCEPTÍVEL EXTERNAMENTE E AUTORIZAÇÃO DO SUSPEITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ADEMAIS, CONFISSÃO INFORMAL NÃO FOI UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. (2) QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE NO TRATAMENTO DO MATERIAL RECOLHIDO E NA SUA CONTAGEM. POLICIAIS QUE DEPUSERAM EM JUÍZO CONFIRMANDO A GRANDE QUANTIDADE, VARIEDADE, ESPECIFICIDADES DO LOCAL E DA ESTRUTURA DO CULTIVO. PREFACIAIS AFASTADAS.
MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DA DESTINAÇÃO DOS ENTORPECENTES. PLANTAÇÃO DE MACONHA E SKUNKY. PALAVRAS DOS POLICIAIS. APREENSÃO DE PETRECHOS CARACTERÍSTICOS DO TRÁFICO.
DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO VETOR DA CULPABILIDADE. ESTRUTURA MONTADA PARA A FABRICAÇÃO DAS DROGAS DEMONSTRA O ELEVADO NÍVEL DE PROFISSIONALISMO DO RÉU PARA ATUAR EM TAL ATIVIDADE CRIMINOSA. VETORIAL MANTIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU NÃO ATUAVA COMO TRAFICANTE EVENTUAL, MAS SIM QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, TAMANHA A QUANTIDADE DE VEGETAIS E A SOFISTICADA INFRAESTRUTURA DO LOCAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICARAM A PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO JÁ AFASTADA POR MEIO DE ANÁLISE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso, alega a defesa a nulidade da prisão em flagrante, afirmando que não havia situação flagrancial apta a autorizar o ingresso domiciliar sem mandado, pois a entrada dos policiais ocorreu apenas com base em denúncia anônima e "suspeita", sem prévia investigação ou diligência cautelar e sem que o recorrente fosse visto cometendo ou acabando de cometer crime, nem foi encontrado com objetos que indicassem a ocorrência de infração penal (fls. 216/217).
Salienta, também, a nulidade por quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que o auto de constatação foi lavrado sem
[trecho intermediário suprimido]
que sejam aplicados benefícios da execução penal.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publi que -se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLANT AÇÃO CANNABIS SATIVA. NULIDADE BUSCA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA, FORTE ODOR E CONSENTIMENTO. CRIME PERMANENTE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TESES APENAS PARCIALMENTE PREQUESTIONADAS. SÚMULAS N. 282/STJ E 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROFISSIONALISMO COM LARGA ESCALA DE PRODUÇÃO QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA-BASE. ESTRUTURA E QUANTIDADE NÃO COMPATÍVEIS COM A TRAFICÂNCIA EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MAIS DE 200 PÉS INCOMPATÍVEIS COM CONSUMO PESSOAL. REGIME SEMIABERTO COMPATÍVEL COM A PRISÃO PREVENTIVA.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.