DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE ARISTEU FERREIRA, com fundamento no artigo 10… — REsp REsp 2223650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE ARISTEU FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE.
- Interposição contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
- Alegação de que confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica porquanto não localizados bens em nome da executada, estar ela ativa no CPNJ com capacidade financeira de liquidação e não haver cumprido a determinação judicial acerca da indicação de bens à penhora.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE ARISTEU FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 62):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO COMERCIAL. ACÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. Interposição contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Alegação de que confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica porquanto não localizados bens em nome da executada, estar ela ativa no CPNJ com capacidade financeira de liquidação e não haver cumprido a determinação judicial acerca da indicação de bens à penhora. Fatos que, por si apenas, não caracterizam hipótese de gestão abusiva ou confusão patrimonial. Entendimento do STJ. Precedente desta Câmara. Argumentos insuficientes a autorizar a continuidade do procedimento previsto no artigo 133 do CPC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sustentando que instaurou regularmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com base nas pesquisas patrimoniais negativas em nome da executada e na inércia desta em indicar bens à penhora, de modo que a execução deveria se dirigir aos sócios (fls. 77-82).
Afirma ofensa ao art. 600 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a executada incorreu em atos atentatórios à dignidade da justiça fraude à execução, oposição maliciosa, resistência injustificada às ordens judiciais e ausência de indicação de bens quando intimada o que demonstraria abuso da personalidade e justificaria a medida excepcional (fls. 79-82).
Aponta violação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, ao defender que o sócio retirante (Rene Fernando Laki) responde pelas obrigações anteriores à averbação da modificação contratual, pelo prazo de dois anos, razão pela qual deve integrar o polo passivo (fls. 78-80, 85).
Invoca, também, os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, para reforçar a necessidade de prosseguimento do incidente com extensão da execução aos bens dos sócios, diante do "mau uso" da personalidade jurídica e do desvio de finalidade, evidenciados pela inexistência de bens penhoráveis da empresa e pela alteração societária, de objeto social e de sede (fls. 77-82, 85).
Contrarrazões apresentadas às fls. 93-94.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 96-97).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado no caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp: 2182998 SP 2024/0434863-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025.)
Desse modo, ao decidir em conformidade com o posicionamento deste Tribunal, o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de aplicar o teor do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.