DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2223656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
- 413 do CPP, a decisão de pronúncia configura simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para fins de submissão da pessoa acusada ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, como assegurado pelo art.
- 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4305, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 76-87):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. PROVA DE "OUVIR DIZER". NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE DOLO. AFASTAMENTO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS AFASTADAS. ARTIGO 155 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 413 do CPP, a decisão de pronúncia configura simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, para fins de submissão da pessoa acusada ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, como assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Sujeitar a pronúncia ao princípio in dubio pro reo implicaria encaminhar ao Júri apenas processos em que a autoridade judiciária considerasse haver certeza de autoria. O princípio in dubio pro societate é a única forma de manter um mínimo de controle sobre a viabilidade da acusação, sem, no entanto, afrontar a competência do Tribunal do Júri e demais garantias constitucionais, especialmente a soberania dos veredictos.
3. Presentes os requisitos da decisão de pronúncia. Materialidade comprovada pelo laudo pericial, que confirma as lesões em decorrência de golpe de faca. Quanto à autoria, é incontroverso o fato de que as facadas que atingiram a vítima foram oriundas de movimento corporal do réu, fato por ele próprio admitido.
4. Por mais que a vítima não tenha sido ouvida em juízo e que nenhuma das testemunhas tenha presenciado os fatos, cotejando-se seus relatos com o depoimento do ofendido, percebe-se que eles vão na esteira do quanto afirmado em sede policial pela vítima, até porque apontam que o acusado aparentemente tinha motivação para tanto e confirmaram desentendimentos e ameaças prévias. Depoimento da vítima prestado durante o inquérito não é isolado e possui algum respaldo produzido em juízo. Pronúncia que não está calcada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer."
5. Tese da ausência de dolo. A decisão desclassificatória tem lugar apenas quando ficar absolutamente demonstrada a ausência de dolo contra a vida ou de provas nesse sentido. Há narrativa de que o crime se deu
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
2. "Não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese."
(REsp 1.547.658/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 550.145/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a qualificadora do motivo fútil na pronúncia, determinando que seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.