DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONÇA JORGE, com fundamento no art — REsp REsp 2223658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONÇA JORGE, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10626, 4305, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANO MENDONÇA JORGE, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0004579-46.2024.8.26.0520).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora recorrente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 10/11).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 781):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO - DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 - INDEFERIMENTO - INCONFORMISMO DEFENSIVO - OBJETIVA A CONCESSÃO DA BENESSE, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS NA NORMA - SEM RAZÃO - AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - PENAS SOMADAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 111, DA LEP E DOS ARTS. 5º E 11, AMBOS DO DECRETO PRESIDENCIAL - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega, em síntese, que "a interpretação sistêmica resultante da análise conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 indica que a soma ou unificação de penas realizada até 25/12/2022 não impede a concessão do indulto para aqueles que foram condenados por crimes cuja pena máxima em abstrato não ultrapasse 5 (cinco) anos" (e-STJ fl. 798).
Diante dessas considerações, requer "o conhecimento do presente Recurso Especial para reconhecer que o Tribunal a quo ao considerar a soma das penas unificadas para afastar o benefício do indulto violou às normas infraconstitucionais e contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, devendo ser provido, a fim de conceder o indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 1 1.302/2022, em relação aos delitos cuja penas não superam 5 (cinco) ano", e, "subsidiariamente, requer seja provido, a fim de determinar a cassação do acórdão recorrido, determinando que seja rejulgado o agravo, considerando individualmente as condenações impostas ao recorrente, considerando que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto" (e-STJ fl. 803).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 841/846).
É o relatório.
Decido.
Com razão a defesa.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, que pode trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis
[trecho intermediário suprimido]
conforme sinaliza o art. 5º, parágrafo único, do decreto de regência, interpretado em conjunto com as demais diretrizes da norma.
2. Prevalece o entendimento "de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato" (AgRg no HC n. 840.517/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 9/11/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 840.518/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar ao Juízo de primeiro grau que aprecie novamente o pedido de indulto, considerando individualmente a pena máxima em abstrato relativa a cada delito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.