DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEANE MARCIA MORILLA PACHECO VAZ, com fundamento n… — REsp REsp 2223663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEANE MARCIA MORILLA PACHECO VAZ, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INPI a título de ressarcimento dos valores apurados mediante procedimento administrativo e a restituição imediata, na próxima folha de pagamento, de todos os valores descontados a este título, em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10288.14241.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEANE MARCIA MORILLA PACHECO VAZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 3152-3153):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade dos descontos efetuados pelo INPI a título de ressarcimento dos valores apurados mediante procedimento administrativo e a restituição imediata, na próxima folha de pagamento, de todos os valores descontados a este título, em razão do decurso do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.874/99.
2. Da análise dos autos principais, verifica-se que a parte autora foi beneficiada com o pagamento de verba remuneratória, reconhecida por sentença judicial nos autos da ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101, relativa ao reajuste no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a qual foi posteriormente reformada por este Egrégio Tribunal. Diante da reforma da sentença naqueles autos, revela-se legítima a pretensão do INPI de restituição do valor pago à autora no curso do feito em caráter não definitivo.
3. Na forma do entendimento adotado pelo Eg. STJ no julgamento do R Esp nº 1.401.560/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e ao qual se filia este Julgador, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (rel. Min, Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12.2.2014, publicado em 13.10.2015), o mesmo ocorrendo em caso de prolação de acórdão, que reforme ou anule a sentença. Cabe frisar que o ordenamento jurídico estabelece que o beneficiado por provimento judicial não transitado em julgado deve responder pelos prejuízos advindos de tal medida, caso ele não se mantenha, não se mostrando cabível (ou mesmo suficiente) alegar boa-fé para tentar impedir o ressarcimento de valores inegavelmente devidos aos cofres públicos. Precedentes desta Corte.
4. Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é necessária a devolução, pelo servidor público, dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou de sentença posteriormente reformada pelo Tribunal de origem, é certo que os litigantes beneficiados pela decisão devem ter plena consciência de que o provimento em questão é, por
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: AREsp 2.759.817/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 27/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp 2.211.809/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 24/11/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2.775.098/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJEN 02/09/2025; REsp 2.210.203/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJEN 25/08/2025; AREsp 2.761.505/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 20/08/2025.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI.
Invertam-se os ônus de sucumbência.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. PRESCRIÇÃO. PETICIONAMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.