DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relato… — REsp REsp 2223671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.
- APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
- INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10880, 10655, 13043, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 264-271):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDAPÚBLICA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS INDICADOS. OFENSA REFLEXA. RESOLUÇÃO DO CNJ. ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Sustenta a parte embargante a existência de omissão, visto que "a matéria controvertida será submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.349 de Repercussão Geral, em que em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)" (fls. 276-280).
Não houve impugnação (fl. 287).
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os argumentos apresentados nos presentes embargos de declaração, reconsidero a decisão agravada para sanar o vício apontado.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0711001-75.2024.8.07.0018, ajuizado em seu desfavor por MARIA VILMA VAZ, qual indeferiu o pedido de suspensão do feito formulado na impugnação, rejeitou a preliminar de inexigibilidade do título executivo por inobservância do Tema n. 864 do STF e determinou a elaboração dos cálculos em consonância com a Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
De início, ao analisar a controvérsia, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos (fls. 89-91):
A Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
[trecho intermediário suprimido]
incabível fora da hipótese do art. 1.036, § 13, inciso II, do Código de Processo Civil, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do mesmo Código.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.349 do STF), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA. TEMA N. 1.349 DO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.