DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA DE SOUZA contra decisão proferida… — REsp REsp 2223680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado no art.
- O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor do recorrente pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Segundo a denúncia, o acusado teria mantido sob a sua guarda uma sacola contendo 180g de maconha, além de 12g de cocaína, o que fazia para fins de comercialização.
- Com o fim da instruçã o processual, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia para condenar o recorrente ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA DE SOUZA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor do recorrente pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Segundo a denúncia, o acusado teria mantido sob a sua guarda uma sacola contendo 180g de maconha, além de 12g de cocaína, o que fazia para fins de comercialização.
Com o fim da instruçã o processual, o Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da denúncia para condenar o recorrente ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso de apelação, buscando, em síntese, o afastamento da valoração negativa do vetor "quantidade/natureza" da primeira etapa dosimétrica e a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda.
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso do recorrente.
Na sequência, o recorrente interpôs recurso especial (fls. 296-303), com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma do Acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos autos da Apelação Criminal nº 0001217-09.2018.8.24.0033/SC (fls. 290-293).
A parte recorrente aponta contrariedade ao art. 42, da Lei de Drogas, e ao art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Ao final, requer provimento do recurso especial, a fim de que: a) seja afastada a valoração negativa do vetor "quantidade/natureza" na primeira etapa dosimétrica, aduzindo que a exasperação se mostra desproporcional no caso concreto; b) seja promovida a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto e a alteração da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Para a hipótese de fixação de pena em até 2 (dois) anos, requer seja declarada extinta a punibilidade do recorrente na forma do art. 109, V do Código Penal, em razão da prescrição retroativa (fl. 303).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial (fls. 320-324).
É o relatório.
Decido.
Considerando a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, as questões afetas à dosimetria da pena se encontram no campo da discricionariedade do magistrado, e, por isso, apenas são passíveis de
[trecho intermediário suprimido]
do regime prisional semiaberto, conforme autoriza o art. 33, §2º e § 3º, do Código Penal, como bem aponta o Parquet às fls. 323.
Por fim, considerando que não houve alteração do quantum de pena anteriormente fixado, a tese defensiva de extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa não merece acolhimento, tendo em vista que não houve o decurso do lapso temporal correlato.
D iversamente do que alega a defesa, verifico que o entendimento firmado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Desse modo, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplica-se ao caso em apreço a Súmula n. 83/STJ, não se verificando qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do acórdão de origem.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.