DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE ADRIANO THIESE… — RHC RHC 222369
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE ADRIANO THIESEN FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente na posse de 19 gramas de crack, divididas em 22 porções, posteriormente tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE.
Resultado indicado
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE ADRIANO THIESEN FERNANDES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5053391-62.2025.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/07/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, consistente na posse de 19 gramas de crack, divididas em 22 porções, posteriormente tendo a prisão sido convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 245):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PERICULOSIDADE. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO E ANTECEDENTES INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS E HOMOGENEIDADE.
1 A gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, evidenciada especialmente pela ação penal em andamento e pelos antecedentes infracionais, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
2 Conforme decide o Superior Tribunal de Justiça, "a alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 161.578/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 29/3/2022).
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e carece de fundamentação concreta, apontando que a quantidade de droga apreendida é ínfima e que o recorrente apresenta predicados pessoais favoráveis, tais como residência fixa, vínculo de trabalho com carteira assinada e ausência de antecedentes criminais. Sustenta que não há demonstração de risco efetivo à ordem pública e que não foram apontados elementos individualizados que evidenciem a imprescindibilidade da custódia cautelar.
Argumenta que o recorrente, embora jovem, jamais integrou organização criminosa, sendo "marinheiro de primeira viagem", e que sua prisão representa medida desnecessária diante da possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas, como fiança ou monitoração eletrônica.
Aduz ainda que a jurisprudência do
[trecho intermediário suprimido]
de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.