DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — REsp REsp 2223703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
- INCÊNDIO EM PASTAGEM DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE CABO DE REDE ELÉTRICA.
- CONCESSIONÁRIA RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
- QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 30.000,00 DESPROPORCIONAL.
Resultado indicado
3 - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10075, 10502, 7780, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCÊNDIO EM PASTAGEM DECORRENTE DE ROMPIMENTO DE CABO DE REDE ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REVELIA DA DEMANDADA. CONCESSIONÁRIA RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES. CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL MANTIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 30.000,00 DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Comprovada a existência do dano e do liame conduta-dano, confirmando-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva na presente demanda, é de se reconhecer o dever da promovida de indenizar a requerente pelos danos suportados.
2 - A condenação, a título de dano moral deve ser reduzida de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se, assim, proporcional e adequada às particularidades do caso.
3 - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido (fl. 223)
Os embargos de declaração foram rejeitados, com aplicação de multa.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 393, 402, 403, 404 e 944, todos do Código Civil.
Alega que a indenização por danos materiais foi fixada com base em laudo unilateral, sem comprovação documental suficiente, contrariando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Argumenta que a extensão do dano não foi devidamente comprovada e que os valores apresentados carecem de fundamentação técnica idônea.
Defende que a condenação por danos morais, ainda que reduzida pelo Tribunal estadual, é desproporcional, pois não há comprovação de abalo emocional significativo ou repercussão negativa na vida do recorrido.
Afirma que o evento danoso decorreu de caso fortuito, consistente em fortes ventanias registradas na região no dia do incidente, conforme dados do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), aduzindo que a responsabilidade objetiva não é absoluta e deve ser afastada em razão da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior
Aponta, ademais, afronta ao art. 1.026, §2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração tinham o objetivo de prequestionar matérias federais e que não houve abuso no direito de recorrer.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais proposta por proprietário rural, em razão de incêndio supostamente causado pelo
[trecho intermediário suprimido]
do valor fixado por danos morais e à inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração, demandaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n . 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.