ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2223716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.
- I - A não impugnação da ausência de violação ao art.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento i. na ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia; ii. na aplicação do entendimento consolidado no EREsp 1.599.065/DF, julgado pela 1ª Seção deste STJ; e iii. na aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. INTERCONEXÃO E ROAMING. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas 283 e 284/STF, na alegação de ofensa ao art. 111 do CTN acarreta a preclusão dessas matérias, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - Configura ilegalidade exigir, das empresas prestadoras de serviços de telefonia, a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros - interconexão e roaming. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido, com fundamento i. na ausência de omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia; ii. na aplicação do entendimento consolidado no EREsp 1.599.065/DF, julgado pela 1ª Seção deste STJ; e iii. na aplicação, por analogia, dos óbices das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois os valores recebidos pelas companhias de telefonia a título de interconexão e roaming configuram receita tributável pelas contribuições do PIS e da COFINS, seja por integrarem o conceito de receita bruta da empresa, independentemente do repasse posterior desses valores a outras pessoas jurídicas, seja porque não se aplica ao caso o entendimento do STF firmado no
[trecho intermediário suprimido]
11.9.2024, DJe de 18.9.2024.)
Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 14.09.2016.
Apesar do conhecimento parcial e improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual afasto a apontada multa.
Posto isso, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.