DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA … — CC CC 222372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
- Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO deu provimento ao recurso ordinário e declarou a incompetência absoluta da Justiça do trabalho, com base na seguinte fundamentação (fls.
- 1.684-1.686): A parte autora é a sucessão de Maria da Gloria Vasconcellos Bode, viúva de Ernesto Paulo Bode, empregado da extinta autarquia Comissão Estadual de Energia Elétrica, sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) por força da Lei 4.136/61 do Rio Grande do Sul.
- O empregado de cujus laborou para a sociedade de economia mista de 26.02.1957 até 01.03.1983, quando foi extinto o seu contrato de trabalho pela obtenção do benefício da aposentadoria (Id.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.09580.09606., 00899.07681.07690.07703., 00899.07681.09580.04805., 09985.10219.10288., 09985.10219.10250.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DE PORTO ALEGRE - RS e o TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Inicialmente, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO deu provimento ao recurso ordinário e declarou a incompetência absoluta da Justiça do trabalho, com base na seguinte fundamentação (fls. 1.684-1.686):
A parte autora é a sucessão de Maria da Gloria Vasconcellos Bode, viúva de Ernesto Paulo Bode, empregado da extinta autarquia Comissão Estadual de Energia Elétrica, sucedida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) por força da Lei 4.136/61 do Rio Grande do Sul. O empregado de cujus laborou para a sociedade de economia mista de 26.02.1957 até 01.03.1983, quando foi extinto o seu contrato de trabalho pela obtenção do benefício da aposentadoria (Id. 8e75a89 - Pág. 6), tendo falecido em 03.03.2008.
Incontroverso que o empregado falecido recebia mensalmente a complementação de Proventos de aposentadoria, baseado nas Leis 1751/52 e 3096/56.
Todavia, entende-se que a matéria debatida nos presentes autos não está abrangida pela competência desta Justiça especializada, prevista no art. 114 da Constituição Federal. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 586453, julgado em 20.02.2013, foi reconhecida a competência da Justiça Comum para julgar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Ainda, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, definindo que permanecerão na Justiça do Trabalho todos os processos que já tiverem sentença de mérito até a referida data. Dessa forma, os processos que tramitam nesta Justiça Especializada que já tenham sentença de mérito proferida até 20.02.2013, devem permanecer na seara laboral.
Todavia esta não é a hipótese dos autos, uma vez que não há sentença de mérito proferida antes de 20.02.2013 (a reclamatória trabalhista é ajuizada em 2020).
Existe íntima relação entre os benefícios da complementação de aposentadoria e de complementação de pensão por morte, o que é evidenciado pelo próprio pedido formulado: "pagamento de diferenças de complementação de pensão, pela consideração, para determinação de seu valor, do montante integral pago ao de cujus na data do óbito a título de complementação de aposentadoria". Mais
ainda, o contracheque de Id. 29889d9 - Pág. 1 demonstra que a complementação de pensão paga à viúva falecida é feita pela Fundação CEEE, entidade privada de previdência complementar (vide CNPJ inscrito no cabeçalho do documento). Cristalina, portanto, a natureza
[trecho intermediário suprimido]
difere das demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada, que possuem natureza jurídica previdenciária, conforme entendimento do STF no RE 586.453.
8. Precedentes do STJ indicam que ações propostas contra ex-empregadoras, visando ao cumprimento de cláusulas contratuais de índole trabalhista, devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
(CC n. 214.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025, grifo meu.)
Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: CC n. 213.062, Ministro Raul Araújo , DJEN de 23/12/2025; CC n. 214.676, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 16/09/2025.
Ante o exposto , conheço do conflito para declarar a competência do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
Comunique-se às autoridades judiciárias em conflito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.