DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sueli Auxiliadora de Souza Barbosa Dias, com funda… — REsp REsp 2223722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sueli Auxiliadora de Souza Barbosa Dias, com fundamento no art.
- Na origem, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
- Sustenta, na presente ação, a ilegitimidade ativa da parte agravada, uma vez que entre os anos de 1996 e 2000, a exequente vinculava-se ao quadro de servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, que não integrou o polo passivo na ação coletiva nº 32.159/97.
- E, ainda, a existência de excesso na execução decorrente da cobrança de parcelas posteriores a 28.4.97, data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 7.253/97.
Resultado indicado
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS deu provimento ao agravo de instrumento do ente público, para, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente/agravado, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Sueli Auxiliadora de Souza Barbosa Dias, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, na presente ação, a ilegitimidade ativa da parte agravada, uma vez que entre os anos de 1996 e 2000, a exequente vinculava-se ao quadro de servidores da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, ente público dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, que não integrou o polo passivo na ação coletiva nº 32.159/97. E, ainda, a existência de excesso na execução decorrente da cobrança de parcelas posteriores a 28.4.97, data da impetração do mandado de segurança coletivo nº 7.253/97.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS deu provimento ao agravo de instrumento do ente público, para, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente/agravado, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO Nº 32.159/97. LIMITE TEMPORAL. ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 489, § 3º, DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Embora os proventos de aposentadoria da agravada sejam pagos pelo Distrito Federal, o título judicial que pretende executar abrange somente os servidores que, no período coberto pela condenação - janeiro de 1996 a abril de 1997 - já eram integrantes da administração direta. Contudo, no referido período, a recorrida integrava o quadro de pessoa jurídica autônoma, que não foi abarcada pelo título executivo - Fundação do Serviço Social do Distrito Federal. Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da ora agravada para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
2. Na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, desta egrégia 4ª Turma Cível (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 - 20110110004915), limitou a condenação ao período que antecede a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, ajuizado em 28/04/97. Com efeito, não há como negar que o trecho transcrito acima integra a fundamentação do acórdão, de modo que não se pode desconsiderá-lo.
3. Ademais, de acordo com o art. 489, § 3º, do CPC, "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em
[trecho intermediário suprimido]
é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.