DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com fun… — REsp REsp 2223729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com fundamento no art.
- 105, III, a , da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Plano de saúde.
- Beneficiário acometido de pneumonia de hipersensibilidade fibrótica progressiva (CID 10 J84.1), por isso indicado tratamento como medicamento "Nintedanibe 150mg".
- Negativa de cobertura da operadora, ao argumento de inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de fármaco de uso oral, ademais não constante do rol da ANS.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Plano de saúde. Beneficiário acometido de pneumonia de hipersensibilidade fibrótica progressiva (CID 10 J84.1), por isso indicado tratamento como medicamento "Nintedanibe 150mg". Negativa de cobertura da operadora, ao argumento de inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de fármaco de uso oral, ademais não constante do rol da ANS. Escolha terapêutica da médica pneumologista que acompanha o paciente, não revelado abuso. Sentença revista. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1022, 927 e 373 do CPC/2015, 10, caput, VI, e § 4º, da Lei n. 9.656/98, e 186, 421 e 927 do Código Civil, bem como ao art. 51, IV, do CDC. Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão estadual; e b) não há que se falar em obrigatoriedade de custeio no tratamento indicado pelo médico assistente; c) os danos morais devem ser afastados.
É o relatório. Decido.
A irresignaçã o não comporta provimento.
De início, como se observado acórdão de fls. 545-567 não houve condenação ao pagamento de danos morais, portanto, carece de interesse recursal a tese de afastamento da indenização, fundada na alegada ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Avançando, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJSP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA.
(..)
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
Noutro ponto, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, deu
[trecho intermediário suprimido]
idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que acomete o paciente.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de sanar omissão do acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial interposto pela operadora do plano de saúde, ora embargada.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.031.610/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.