DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Aldinei Almeida contr… — RHC RHC 222373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Aldinei Almeida contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n.
- Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio (irmã do recorrente) e de tentativa de homicídio qualificado (cunhado do recorrente).
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o recorrente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e, após os fatos, demonstrou colaboração ao levar uma das vítimas ao hospital e confessar os atos à polícia.
- Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e, no mérito, a revogação definitiva da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555, 12091, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Aldinei Almeida contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5053387-25.2025.8.24.0000/SC).
Narram os autos que o recorrente foi preso em flagrante delito e, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio (irmã do recorrente) e de tentativa de homicídio qualificado (cunhado do recorrente).
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o recorrente é primário, não possui antecedentes, tem residência fixa e, após os fatos, demonstrou colaboração ao levar uma das vítimas ao hospital e confessar os atos à polícia.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares e, no mérito, a revogação definitiva da prisão ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Contrarrazões às fls. 60/62.
É o relatório.
Este recurso não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, vejamos, no ponto, o que disse o Magistrado ao decretar a prisão preventiva do recorrente (fl. 17 - grifo nosso): já o periculum libertatis se traduz no aspecto subjetivo imperioso à segregação, ou seja, no risco que a liberdade individual do agente traz à garantia de ordem pública ou da ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. In casu, o pressuposto em questão está presente e visa garantir a ordem pública, uma vez que o conduzido praticou, a princípio, a conduta descrita no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, o que torna insubsistente a concessão de cautelares diversas da prisão, inclusive a domiciliar. Isto ainda porque, que o custodiado seja primário, segundo consta dos autos, (a) o modus operandi do crime ora narrado revela extrema violência deste, com uso de arma branca e ataque direto à vítima enquanto dormia, fato este que impede a possibilidade de defesa; (b) a agressão não apenas demonstra gravidade concreta da conduta, mas também desprezo pela vida da vítima, que é seu cunhado; (c) a escolha da arma evidencia que não havia intenção de
[trecho intermediário suprimido]
idônea a fundamentação da prisão preventiva que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado, extraídas das circunstâncias em que o delito foi praticado (AgRg no RHC n. 206.521/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 10/3/2025 - grifo nosso).
Ademais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (AgRg no RHC n. 189.029/RO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 27/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE ACENTUADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.