DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CREDIT UNI PROMOCAO E INTERMEDIACAO DE PRODUTOS E … — REsp REsp 2223732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CREDIT UNI PROMOCAO E INTERMEDIACAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por CREDIT UNI PROMOCAO E INTERMEDIACAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (e-STJ, fls. 47-49):
EMENTA .AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL). EXECUÇÃO QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO (SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES NÃO CONSTATADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. Tratando-se a demanda originária de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Conforme o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Caso em que não houve desídia do exequente, que sempre buscou satisfazer o seu crédito, atendendo às intimações para dar prosseguimento ao feito, não restando evidenciada a sua inércia por prazo superior ao da prescrição do direito material. Consoante recente notícia de decisões proferidas pelo STJ no âmbito dos recursos especiais nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, permanece o entendimento pela interpretação extensiva da regra da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, inclusive conta corrente. Não obstante, houve a ressalva de que a garantia da impenhorabilidade exigiria comprovação de que a quantia penhorada em conta diversa da poupança constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, o que não restou comprovado pelo agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Eminentes colegas. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREDIT UNI PROMOCAO E INTERMEDIACAO DE PRODUTOS E SERVICOS LTDA, contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido por RODRIGO SILVEIRA GARCIA em face da recorrente, desacolheu as teses de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade de valores. Não merece provimento a inconformidade. Inicialmente, ressalto que se tratando a demanda originária de ação declaratória de inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.